CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: |
SP000581/2010 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: |
22/01/2010 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: |
MR000395/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: |
46219.000453/2010-61 |
DATA DO PROTOCOLO: |
07/01/2010 |
Confira a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.200.290/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDIVAN DIAS GUARITA;
SINDICATO DA CATEGORIA PROF.DOS EMPREG. E DE TRAB. EM VIGILANCIA NA SEG. PRIV. CON. E SIM. AFINS DE AQA. E REGIAO, CNPJ n. 66.992.900/0001-70, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO, CNPJ n. 57.727.356/0001-49, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE BARUERI, CNPJ n. 02.958.436/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMARO PEREIRA DA SILVA FILHO;
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ n. 01.290.843/0001-32, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 66.072.257/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO ALECIO BISSOLI;
SINDICATO VIGILANTES TRABALHADORES SEG VIG LIMEIRA, CNPJ n. 00.591.132/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DARCY CHAGAS;
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ n. 73.322.810/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA PIRACICABA, CNPJ n. 56.979.883/0001-88, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO, CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC, CNPJ n. 45.397.742/0001-30, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ n. 53.215.307/0001-76, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO;
E
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA, CNPJ n. 53.821.401/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ADIR LOIOLA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1 - VIGÊNCIA E DATA-BASE.
CLÁUSULA 2 - ABRANGÊNCIA.
CLÁUSULA 3 - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS.
CLÁUSULA 4 - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL..
CLÁUSULA 5- DESCONTOS PROIBIDOS.
CLÁUSULA 6 - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO..
CLÁUSULA 7 - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS.
CLÁUSULA 8 - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE E VIGÊNCIA.
CLÁUSULA 9 - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E AUMENTOS REAIS.
CLÁUSULA 10 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO.
CLÁUSULA 11 - REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS.
CLÁUSULA 12 - DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO.
CLÁUSULA 13 - HORAS EXTRAS.
CLÁUSULA 14 - ADICIONAL NOTURNO.
CLÁUSULA 15 - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
CLÁUSULA 16 - RISCO DE VIDA.
CLÁUSULA 17 - PLR – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS.
CLÁUSULA 18 - VALE OU TICKET REFEIÇÃO.
CLÁUSULA 19 - CESTA BÁSICA.
CLÁUSULA 20 - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS.
CLÁUSULA 21 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.
CLÁUSULA 22 - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO.
CLÁUSULA 23 - AUXÍLIO FUNERAL.
CLÁUSULA 24 - SEGURO DE VIDA.
CLÁUSULA 25 - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS EM CTPS.
CLÁUSULA 26 - CARTA DE DISPENSA – DEMISSÃO – AVISO PRÉVIO.
CLÁUSULA 27 - NULIDADE DE ATOS DAS EMPRESAS.
CLÁUSULA 28 - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES DE CONTRATO.
CLÁUSULA 29 - PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS.
CLÁUSULA 30 - PREENCHIMENTO DE VAGAS.
CLÁUSULA 31 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS SALARIAIS..
CLÁUSULA 32 - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO.
CLÁUSULA 33 - E DIREITOS INSTITUCIONAIS.
CLÁUSULA 34 - REGISTRO DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO.
CLÁUSULA 35 - EXTENSÃO E RECICLAGEM.
CLÁUSULA 36 - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO.
CLÁUSULA 37 - PROMOÇÕES.
CLÁUSULA 38 - SAÚDE OCUPACIONAL – ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA – ASO.
CLÁUSULA 39 - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CLÁUSULA 40 - JORNADA DE TRABALHO.
CLÁUSULA 41 - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36.
CLÁUSULA 42 - JORNADAS ESPECIAIS PARA EVENTOS.
CLÁUSULA 43 - CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL.
CLÁUSULA 44 - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO.
CLÁUSULA 45 - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO DE JUSTIFICATIVA.
CLÁUSULA 46 - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO (A) AO MÉDICO.
CLÁUSULA 47 - DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS.
CLÁUSULA 48 - JORNADA DO PLANTONISTA – DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS E DESPESAS COM TRANSPORTE.
CLÁUSULA 49 - REFLEXOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CLÁUSULA 50 - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS.
CLÁUSULA 51 - CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS.
CLÁUSULA 52 - COLETE A PROVA DE BALAS.
CLÁUSULA 53 - UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO.
CLÁUSULA 54 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL.
CLÁUSULA 55 - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS PROFISSIONAIS.
CLÁUSULA 56 - ELEIÇÕES / CUMPRIMENTO DA CIPA.
CLÁUSULA 57 - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS PROFISSIONAIS.
CLÁUSULA 58 - INIBIÇÃO AO DESVIO FUNCIONAL.
CLÁUSULA 59 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO..
CLÁUSULA 60 - CERTIDÃO DE REGULARIDADE.
CLÁUSULA 61 - RESPONSABILIZAÇÃO PELOS COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS.
CLÁUSULA 62 - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
CLÁUSULA 63 - NEGOCIAÇÃO DIRETA E DIÁLOGO PERMANENTE.
CLÁUSULA 64 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS.
CLÁUSULA 65 - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS.
CLÁUSULA 66 - CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA.
CLÁUSULA 67 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELAS EMPRESAS.
CLÁUSULA 68 - ALTERAÇÕES NAS EMPRESAS.
CLÁUSULA 69 - PERDA DE CONTRATO.
CLÁUSULA 70 - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA.
CLÁUSULA 71 - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS.
CLÁUSULA 72 - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA.
CLÁUSULA 73 - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2010
a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) segurança privada patrimonial, pessoal, cursos
de formação/especialização de vigilantes,
operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica,
com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas
da Prata/SP, Águas de São Pedro/SP, Altair/SP, Alto Alegre/SP, Álvares
Florence/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP,
Analândia/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Araçariguama/SP,
Araçatuba/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP,
Areias/SP, Aspásia/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Bady Bassitt/SP,
Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barbosa/SP, Barretos/SP, Barueri/SP, Bebedouro/SP,
Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Boa Esperança do Sul/SP,
Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Buritama/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP,
Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Cajobi/SP,
Campos do Jordão/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Cardoso/SP,
Casa Branca/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Charqueada/SP,
Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP,
Coroados/SP, Corumbataí/SP, Cosmorama/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP,
Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP,
Dobrada/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Elisiário/SP,
Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela d'Oeste/SP,
Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão
Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP,
Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP,
Guararapes/SP, Guaratinguetá/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP,
Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP,
Icém/SP, Ilhabela/SP, Indiaporã/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP,
Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itápolis/SP,
Itobi/SP, Itupeva/SP, Jaborandi/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jales/SP,
Jambeiro/SP, Jarinu/SP, José Bonifácio/SP, Jundiaí/SP,
Lagoinha/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Lorena/SP,
Lourdes/SP, Luiziânia/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP,
Marapoama/SP, Marinópolis/SP, Matão/SP, Mendonça/SP,
Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP,
Mococa/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP,
Monte Azul Paulista/SP, Monteiro Lobato/SP, Motuca/SP, Natividade da
Serra/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP,
Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova
Granada/SP, Nova Luzitânia/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Olímpia/SP,
Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Ouroeste/SP, Palestina/SP, Palmeira
d'Oeste/SP, Paraibuna/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Paulo de Faria/SP,
Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP,
Piacatu/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquete/SP,
Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirassununga/SP,
Planalto/SP, Poloni/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP,
Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Presidente Prudente/SP,
Promissão/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Rafard/SP, Redenção
da Serra/SP, Ribeirão Bonito/SP, Rincão/SP, Rio Claro/SP,
Rio das Pedras/SP, Riolândia/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP,
Rubinéia/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Santa
Albertina/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da
Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Ernestina/SP,
Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Lúcia/SP,
Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP,
Santo André/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo
Antônio do Pinhal/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP,
São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP,
São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP,
São João da Boa Vista/SP, São João das Duas
Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São José do
Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do
Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Luís
do Paraitinga/SP, São Paulo/SP, São Pedro/SP, São
Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São
Vicente/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP,
Socorro/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Tabapuã/SP,
Tabatinga/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP,
Taquaritinga/SP, Taubaté/SP, Terra Roxa/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP,
Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP,
Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP,
Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande
do Sul/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Viradouro/SP, Vista
Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS
Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica,
aos seus empregados com contrato em dezembro de 2.009, inclusive ao quadro
operacional e administrativo, um reajuste de 2,68% (dois inteiros e sessenta
e oito centésimos percentuais), correspondente ao índice do INPC
do IBGE, acumulado no período de abril/09 a Novembro/09.
Parágrafo primeiro - As partes convencionam as seguintes
funções, com o acréscimo da gratificação
de função, sobre o salário base do vigilante ou vigilante
feminino, que será devida quando do exercício da respectiva função,
não cumulativa no caso do exercício de duas funções
gratificadas, prevalecendo a de maior valor, cessando quando do seu remanejamento
para outra função sem a gratificação. São
estas as funções, com as suas respectivas gratificações
de função:
Cargo |
Piso |
Gratificação
de Função |
I–Vigilante |
R$ 909,12 |
Sem gratificação |
II–Vigilante Feminino |
R$ 909,12 |
Sem gratificação |
III-Vigilante/Monitor de Segurança
Eletrônica |
|
5% |
IV-Vigilante Condutor de Animais |
|
10% |
V–Vigilante/Condutor de Veículos
Motorizados. |
|
10% |
VI-Vigilante/Segurança Pessoal |
|
10% |
VII–Vigilante/Brigadista |
|
10% |
VIII–Vigilante /Líder |
|
12% |
IX-Operador de Monitoramento Eletrônico |
|
11,77% |
X-Supervisor de Monitoramento Eletrônico |
|
74,71% |
Outras funções sem gratificação, e
com valores reajustados:
XI-Auxiliar de Monitoramento Eletrônico |
R$ 750,08 |
XII-Atendente de Sinistro |
R$ 1000,01 |
XIII-Instalador de Sistemas Eletrônicos |
R$ 871,00 |
XIV–Vigilante em Regime de Tempo
Parcial |
R$ 516,55 |
XV-Empregados Administrativos |
R$ 681,86 |
XVI–Inspetor de Segurança |
R$ 1.315,59 |
XVII– Supervisor de Segurança |
R$ 1.588,34 |
XVIII - Coordenador Operacional de Segurança |
R$ 1.906,01 |
Parágrafo segundo – No caso dos empregados
que recebem gratificação de função, e pelo
período em que tal condição perdurar, o valor desta
gratificação será considerado para efeito de cálculo
de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período
em que perdurar a gratificação de função,
inclusive as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo
cálculo a proporcionalidade do período, dentre elas férias,
13o salários, FGTS e multa respectiva; adicionais diversos, aviso
prévio, e todas as outras de tais naturezas.
Parágrafo terceiro – As partes convencionam,
que o Vigilante Operador de Monitoramento Eletrônico, possui curso
de formação de vigilantes, e opera em ambiente específico
de Central de Monitoramento.
Parágrafo quarto – Não se aplica na
categoria qualquer forma de reajustamento salarial proporcional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DOCUMENTO ÚNICO
DE REGISTRO SALARIAL.
As empresas ficam obrigadas a registrar num único
documento salarial em duas vias, toda a remuneração
mensal e consectários, gratificação
de função, horas extras, DSR's, adicional
noturno e outros, com as respectivas verbas registradas
no holerite, ficando a primeira via com os empregados,
que firmarão recibo na segunda via, no qual darão
quitação dos valores líquidos registrados,
somente.
Parágrafo primeiro - Todos os descontos
legais inerentes serão registrados no holerite,
ficando ressalvados aos empregados os direitos de auferirem
as diferenças remuneratórias a que se refere
a cláusula “Descontos Proibidos” do
presente Instrumento Normativo e bem assim, de não
reconhecerem nenhuma validade sobre pagamento efetuado "por
fora", ou seja, não registrado.
Parágrafo segundo – As empresas
que optarem pela emissão eletrônica dos recibos
de pagamento, via rede bancária, deverão
respeitar a presente cláusula em sua totalidade,
ficando dispensadas apenas de colher a assinatura do empregado
na sua respectiva via do recibo de pagamento. As
empresas fornecerão obrigatoriamente a 2ª via
do holerite aos empregados que solicitarem por escrito
e de forma motivada.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS PROIBIDOS.
Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas
de descontar dos salários ou cobrá-los de
outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme,
roupas ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes
a armas e outros instrumentos arrebatados de vigilantes
por ação de crimes praticados nos seus locais
de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço.
Parágrafo único – A
comprovação do crime perpetrado, nestes casos,
se fará mediante o registro perante o órgão
ou membro da autoridade policial da localidade.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS ESPECIAIS EM
FOLHA DE PAGAMENTO.
As empresas se obrigam a descontar de seus empregados,
os valores por eles autorizados, relativos a serviços
e produtos adquiridos através de convênios
mantidos com a entidade sindical que os representa.
Parágrafo primeiro - As empresas
ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional
notificante, até o 5º (quinto) dia útil
do mês subseqüente ao do desconto, os valores
referentes ao disposto no caput.
Parágrafo segundo – Na hipótese
de rescisão do contrato do empregado, as parcelas
remanescentes pendentes de vencimento serão objeto
de acordo escrito entre o empregado e a referida Entidade
Sindical, dispondo sobre forma diversa de pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - IMPACTO ECONÔMICO
FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS.
O custo dos contratos de prestação de serviços
vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro
de acordo com o percentual de acréscimo que será divulgado
através de circular do SESVESP – Sindicato
das Empresas de Segurança Privada, Segurança
Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de
Formação do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA OITAVA - NORMA SALARIAL COLETIVA,
ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE E VIGÊNCIA.
A norma salarial e de direitos/obrigações
coletivos firmada pelas representações sindicais
das partes, estabelece os compromissos obrigacionais das
empresas existentes em janeiro de 2010 e das que forem
constituídas ou instaladas no decorrer da vigência
deste Instrumento Coletivo, nas atividades de segurança
privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento
de segurança eletrônica; beneficiando os empregados
com isonomia, independentemente do cargo.
Parágrafo único - As partes
estabelecem a data base da categoria em 1º de janeiro,
e fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho para o período de 1º de
janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, detalhando tal
vigência, de forma mais específica, ao final,
na cláusula “Vigência e Hipóteses
de Reforma da Norma Coletiva”.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES
SALARIAIS E AUMENTOS REAIS.
As empresas manterão as antecipações
salariais e os aumentos salariais reais concedidos nos últimos
12 meses, espontaneamente ou por decisão judicial,
e decorrentes de promoção de cargo/função,
transferência, equiparação salarial,
reclassificação, implemento de idade ou término
de aprendizagem.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO
DO SUBSTITUTO.
Ao empregado substituto de outros de salário com
valor maior ao da ocupação habitual, será garantida
a remuneração igual à do substituído,
que se tornará efetiva após 60 (sessenta)
dias se persistir a substituição; salvo nos
casos de substituição por licença
médica em que poderá não haver a efetivação
a critério da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÕES
E BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS.
As empresas que auferirem contrato com vantagem financeira
em relação aos preços comumente praticados
no mercado, poderão negociar uma elevação
salarial ou outros benefícios, de forma diferenciada
aos empregados designados para os postos do referido contrato,
que não constituirão isonomia salarial para
os demais.
Parágrafo único – Nesta
hipótese, a Entidade Sindical da Base, será obrigatoriamente
comunicada, formalmente, quanto às condições
do contrato e as condições especiais inseridas
no pacto laboral, em prazo de quinze dias a contar da alteração
promovida, sob pena de tais alterações serem
consideradas acrescentadas aos contratos dos empregados,
de forma definitiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLHA DE
PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO.
As empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento
mensal, a remuneração correspondente a cada
empregado, considerando o período de primeiro ao último
dia do mês para efeitos de pagamento dos salários
básicos, gratificação da função,
DSR´s, adicional noturno, horas extras e outros consectários
que houver, destacando títulos e verbas correspondentes
e assegurando o pagamento até o quinto dia útil
do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – Quinzenalmente,
as empresas poderão conceder aos empregados que
solicitarem, um adiantamento dos salários mensais,
de no máximo 40% (quarenta por cento).
Parágrafo segundo – Os pagamentos
efetuados por ordem bancária ou cheque, serão
liberados aos empregados até o quinto dia útil
do mês subseqüente ao vencido, atendendo ao
que dispõe a Portaria 3.218, de 07.12.94, do MTPS.
Parágrafo terceiro – As empresas
que não efetuarem a quitação dos salários
nos prazos aqui estabelecidos ficam obrigadas ao pagamento
atualizado pelo INPC do IBGE e a uma multa de 5% (cinco
por cento) por dia de atraso, limitada ao valor da obrigação
principal, calculada sobre o montante da remuneração
mensal, já corrigida, em favor do empregado, além
das cominações de lei.
Parágrafo quarto – No caso
da empresa optar pelo fechamento da folha, em data anterior
ao último dia do mês, pagará as horas
extras e noturnas remanescentes, em valores atualizados
pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo quinto – As empresas
deverão providenciar o pagamento de eventuais verbas
impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio
mês ao do pagamento do salário, desde que
comunicado pelo empregado ou pelo Sindicato de sua Base.
Caso contrário, haverá a incidência
da multa prevista no parágrafo terceiro sobre tais
diferenças.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS
EXTRAS.
A hora extra será remunerada com adicional de 60%
(sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único – O
cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo
quociente da divisão do salário mensal, por
220 (duzentas e vinte) horas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL
NOTURNO.
É mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte
por cento) para o trabalho noturno, realizado das 22:00
horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte,
para efeitos salariais.
Parágrafo Único – Cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
esta, devido é também o adicional quanto
as horas prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º da
CLT e Súmula nº 60 parte II do E. TST.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE
E PERICULOSIDADE.
As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais,
sempre que existentes as condições insalubres
ou perigosas, nos termos das leis e normas em vigor; e
nunca inferiores aos pagos aos empregados próprios
dos tomadores de seu serviço.
Parágrafo primeiro – O PPRA
do local específico de prestação de
serviço determinará a incidência
ou não do direito ao adicional.
Parágrafo segundo – Cessada
a condição insalubre ou perigosa, devidamente
comprovada através da emissão de novo PPRA,
o adicional não será mais devido.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RISCO DE
VIDA.
Nos termos das Convenções Coletivas 2008
e 2009 e do Acórdão nº SDC-00191/2008-0
proferido pelo TRT da 2ª Região/SP, nos autos
do Processo nº 20108200800002003, fica concedido aos
Vigilantes Patrimoniais em atividade, o pagamento mensal
de um adicional a título de risco de vida, a ser
calculado sobre o piso salarial do vigilante, de forma
não cumulativa, de 3% (três por cento) para
o período de 01/05/08 a 30/04/09; mais 3% (três
por cento) para o período de 01/05/09 a 31/12/2009;
perfazendo um total de 6% (seis por cento); mais 3% (três
por cento) para o período de 01/01/2010 a 31/12/2010,
perfazendo um total de 9% (nove por cento), ou seja, R$
81,82 (oitenta e um reais e oitenta e dois centavos). Esclarecem
as partes que a alteração nos períodos
ocorreu pelo fato da antecipação da data-base.
Parágrafo primeiro – As partes
convencionam mais um percentual de 3% (três por cento)
para o período de 01/01/2011 a 31/12/2011, perfazendo
um total de 12% (doze por cento).
Parágrafo segundo – O
adicional de risco de vida somente será devido quando
do efetivo trabalho, ou seja, o mesmo não será devido
quando o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido,
nos casos previstos na CLT, e também na hipótese
da Lei 4.090/65.
Parágrafo terceiro – O adicional
de risco de vida terá seu reflexo no pagamento das
horas extras e nas respectivas incidências no Descanso
Semanal Remunerado.
Parágrafo quarto – O
adicional de risco de vida não incidirá para
todos os efeitos legais, no cálculo das férias,
inteiras ou proporcionais com 1/3, 13º salários
e verbas rescisórias.
Parágrafo quinto – Advindo
a instituição, para a categoria, de adicional
de risco de vida, periculosidade ou equivalente, por força
de legislação ou norma específica,
prevalecerão as condições mais vantajosas
aos empregados beneficiários deste Instrumento de
Convenção Coletiva, de forma não cumulativa,
ou seja, apenas o percentual mais vantajoso ao empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -
PLR – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS
NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS
Considerada a norma consolidada na cláusula 65 do
Acórdão TRT2 N. 20108200800002003, e objetivando
o seu cumprimento e a exclusão da incidência
de qualquer multa ou penalidade nela prevista, as partes,
representadas pela FETRAVESP e SESVESP, se obrigam a prorrogar
o acordo de estabelecimento de condições
mínimas de participação dos empregados
nos lucros ou resultados das empresas, para livre adesão
das empresas e sindicatos laborais do setor de vigilância
e segurança privada, que terá por base de
apuração e medição o período
entre 01/10/2010 e 30/09/2011, e prazo máximo de
pagamento da participação apurada até março
de 2012, mantendo-se as demais cláusulas do documento
em vigor, salvo negociação entre as partes.
Parágrafo Único – No
vencimento do termo de condições previstas
nesta cláusula, as partes negociarão novas
condições para o período subseqüente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE OU
TICKET REFEIÇÃO.
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket-refeição, por dia efetivamente
trabalhado, no valor facial de R$ 9,00 (nove reais), a
partir de 01/01/2010.
Parágrafo primeiro - A empresa
poderá substituir o benefício previsto no caput por
alimentação fornecida pelo tomador do serviço
em refeitório no local de trabalho.
Parágrafo segundo – Situações
extraordinárias referente ao parágrafo anterior
poderão ser negociadas entre o Sindicato da Base
e a empresa de segurança, nos limites da legislação
em vigor.
Parágrafo terceiro - O empregado
beneficiado arcará com desconto de 20% (vinte por
cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição,
ou sobre o valor da alimentação prevista
no contrato celebrado entre o tomador do serviço
e o empregador, conforme autorizado no Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam.
Parágrafo quarto - A data limite
de entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o
quinto dia útil do mês de seu uso e/ou na
data da antecipação salarial, de acordo com
a prática de cada empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA.
As empresas poderão, por liberalidade, por seu único
e exclusivo critério, e por previsão contratual
ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda
na hipótese de haver acordo entre o sindicato da
base, o tomador e o prestador dos serviços, que
implique no repasse da totalidade dos custos ao tomador
dos serviços, fornecer uma cesta básica mensal
ao empregado.
Parágrafo primeiro – Havendo
previsão na planilha do procedimento licitatório
ou no contrato de prestação de serviço,
e para garantir a dignidade dos benefícios, a cesta
básica mensal terá o valor facial de R$ 71,72
(setenta e um reais e setenta e dois centavos).
Parágrafo segundo – Havendo
transferência ou remoção do posto de
serviço que preencher os requisitos fixados no caput
e no parágrafo primeiro da presente cláusula,
para outro que não haja tais previsibilidades, fica
a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
PARA OS EMPREGADOS.
As empresas ficam obrigadas a fornecer até o primeiro
dia útil de cada mês e na quantidade necessária,
o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma
pecuniária, para atender a locomoção
dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão
e de retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar
dos empregados o valor gasto, até o limite de 6%
(seis por cento) do valor do salário base.
Parágrafo primeiro – Será facultado
o pagamento do vale transporte em dinheiro, não
implicando este procedimento em qualquer incorporação
aos salários e demais itens de sua remuneração.
Parágrafo segundo – No
ato da contratação do empregado, a empresa
se obriga a fornecer ao mesmo, o formulário de solicitação
do vale transporte, recolhendo o mesmo devidamente preenchido,
mesmo que com a negativa de necessidade e sua justificativa,
até 48 horas depois, sendo obrigatório que
tenha arquivado tal documento de todos os seus empregados
e ex-empregados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA
MÉDICA E HOSPITALAR.
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência
médica hospitalar em caráter habitual e permanente,
em beneficio dos empregados e seus familiares e dependentes
legais, assistência médica hospitalar de boa
qualidade nas condições previstas na ANS – Agência
Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano
de saúde de comprovada idoneidade moral e condição
funcional estável.
Parágrafo primeiro – No contrato
da assistência, constarão as garantias do
atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput.
Parágrafo segundo – A contratação
será da responsabilidade exclusiva das empresas,
que ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional
da Base Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato
após assinado com a contratada, no qual constará no
sentido claro, que a assistência atenderá aos
usuários e seus beneficiários legais, empregados
e dependentes.
Parágrafo terceiro – Quando
o vigilante for afastado pelo INSS, o convênio médico
continuará sendo mantido tanto para ele como para
os seus dependentes por conta da empresa por um período
de 90 (noventa dias). Após este período o
convênio será mantido desde que o mesmo efetue
o pagamento mensal do percentual de sua participação.
Se o vigilante atrasar o pagamento por 03 (três)
meses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar
o convênio médico.
Parágrafo quarto - Os empregados,
inclusive os administrativos e operacionais, que prestam
serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais
Signatários contribuirão para a manutenção
da assistência, que se refere o caput, em até 5%
(cinco por cento) do salário normativo da função
do empregado, limitado o desconto ao máximo de R$
54,39 (cinqüenta e quatro reais e trinta e nove centavos)
por plano individual e/ou familiar;
Parágrafo quinto - Fica permitida
a substituição do Convênio Médico
por cesta básica suplementar em espécie ou
cartão eletrônico de alimentação,
a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de
R$ 71,72 (setenta e um reais e setenta e dois centavos),
devendo ser descontado do empregado o percentual de 5%
(cinco por cento) do valor da cesta básica, desde
que a substituição seja feita mediante Acordo
Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional da Base
Territorial, precedido de autorização dos
empregados, reunidos em Assembléia Geral específica,
que deliberarão sobre a troca.
Parágrafo sexto - Na hipótese
de haver a opção de substituição
do convênio médico pela cesta básica
suplementar, a entrega do referido benefício deverá ocorrer
até o dia 20 do mês subseqüente ao mês
trabalhado.
Parágrafo sétimo – A
prestação da assistência médica
e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário
salarial para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO
ODONTOLÓGICO.
Desde que haja autorização expressa do empregado
a ser encaminhada às empresas, fica instituído
o Convênio Odontológico, sem qualquer ônus
para as empresas referente ao tratamento odontológico
em si ou mensalidade oriunda do mesmo, para os Sindicatos
das Bases que tenham consultório próprio,
mediante as regras propostas por cada uma das Entidades
Sindicais interessadas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO
FUNERAL.
Independente das indenizações securitárias
e dos direitos e benefícios assegurados em lei,
no caso de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um
auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial
da categoria vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles
que estiverem afastados do trabalho por doença ou
acidente e/ou outros motivos amparados em Lei.
Parágrafo primeiro – O auxílio
funeral será pago no prazo máximo de 10 (dez)
dias do falecimento às pessoas herdeiras ou beneficiárias
do (a) empregado (a) devidamente qualificada como tal.
Parágrafo segundo – As
empresas poderão firmar convênios de assistência
funerária, nas mesmas condições do
auxílio funeral previsto na presente cláusula, sem
custo ao empregado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO
DE VIDA.
Fica assegurada a todos os vigilantes uma indenização
por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez
permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de
acidente. A indenização por morte do vigilante
será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial
do mês anterior ao falecimento. Para os casos de
invalidez permanente total por acidente no exercício
da função de vigilante, a indenização
será de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor
do Piso Salarial do mês anterior, e para o caso de
invalidez permanente parcial por acidente no exercício
da função de vigilante, a indenização
obedecerá à proporcionalidade de acordo com
o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos
e a tabela de invalidez parcial emanada pelas normas da
Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo
equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de
52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial
do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente
total ou parcial fora do exercício da função
de vigilante, a indenização estará limitada
a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do mês
anterior ao evento.
Parágrafo primeiro - Os valores
decorrentes das indenizações por morte serão
pagos aos beneficiários designados pelo empregado,
ou, na falta da designação, na forma da Lei
e, nos casos de invalidez permanente total ou parcial por
acidente, ao próprio empregado. As indenizações,
em quaisquer dos casos acima, serão quitadas no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega
da documentação completa à seguradora.
Parágrafo segundo - Para comprovação
da contratação do seguro de vida em grupo,
bastará a apresentação de Contrato
de Seguro com empresas do sistema de livre escolha das
Empresas Contratantes, especificando que, como segurados,
estão compreendidos todos os empregados, além
da comprovação do respectivo pagamento do
prêmio à Seguradora.
Contrato de Trabalho – Admissão,
Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES
CONTRATUAIS EM CTPS.
As empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS,
do contrato de trabalho, cargo, profissão, gratificação
de função dos empregados, além das
alterações salariais e de promoção
funcional e transferência de localidade, atendendo
no período de vigência da presente, àqueles
que solicitarem a atualização das anotações
na CTPS.
Parágrafo único - Ao acolher
a CTPS e outros documentos inclusive atestados de justificativas
de faltas, as empresas fornecerão recibo aos empregados
e procederão as devoluções da CTPS
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA
DE DISPENSA – DEMISSÃO – AVISO
PRÉVIO.
As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados
por escrito e contra recibo, a demissão sem justa
causa e o período do aviso prévio indenizado
ou trabalhado, facultando-lhes a livre escolha da redução
de duas horas no inicio ou no final do horário diário
ou de 07 (sete) dias no final do período, que não
poderá ter início no sábado, domingo,
feriado ou dia já compensado, com exceção
do regime 12 X 36 horas.
Parágrafo único - Toda demissão
sob alegação de justa causa, exigirá das
empresas a fundamentação dos motivos e fatos
alegados, de acordo com o disposto no Artigo 482 da CLT,
sob pena de tornar-se nula de pleno direito.
Outras normas referentes a admissão, demissão
e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
- NULIDADE DE ATOS DAS EMPRESAS.
Serão nulos de pleno direito, os atos das empresas
que possam fraudar ou desvirtuar conceito/disposição
de cláusula, lei ou norma que beneficie ou proteja
os empregados, tais como as que gerem quaisquer direitos
ou prerrogativas, ou possibilitem a contratação
sem a formação profissional para a atividade
de vigilância privada, contrariando a legislação
trabalhista, em especial a locação de mão
de obra, porteiros, fiscais de piso, fiscais de loja, controladores
de acesso, orientadores de loja, guardas, guardas patrimoniais,
guardas de segurança, guardiões, vigias,
ou de outras denominações fraudulentas que
firam o direito constitucional da atividade profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ÀS
RESCISÕES DE CONTRATO.
Para que não se frustrem os direitos decorrentes
da rescisão do contrato de trabalho, as empresas
ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias
dentro do prazo fixado na CLT (477 – par. sexto),
com assistência do Sindicato Profissional da Categoria
da Base Territorial ou no órgão competente
do Ministério do Trabalho na localidade de trabalho.
Parágrafo primeiro - No caso de
atraso ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão
penalizadas com a multa compulsória prevista no
Art. 477 da CLT, parágrafo 8º, além
das demais penalidades previstas neste Instrumento.
Parágrafo segundo - Na ausência
do empregado, as empresas poderão depositar no Sindicato
Profissional o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis
meses e respectiva multa rescisória, além
dos demais documentos e o recibo comprovante do depósito
bancário em nome do empregado, desde que comprove
tê-lo notificado sobre o local, dia e horário
respectivo.
Parágrafo terceiro – As empresas
entregarão o TRCT e a Comunicação
de Dispensa – CD, para recebimento do seguro
desemprego no prazo previsto no Parágrafo Sexto
do Artigo 477 da CLT, sob pena da multa prevista no parágrafo
primeiro da presente cláusula.
Parágrafo quarto - O Sindicato
Profissional se compromete a realizar a homologação
das rescisões, dentro do prazo fixado no art. 477
da CLT, desde que pré-avisado pela empresa, por
escrito, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREFERÊNCIA
NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS.
Na ocorrência de dissolução do contrato
de prestação de serviços da empresa
empregadora com seu cliente, fica facultada a admissão
dos vigilantes vinculados ao respectivo contrato, pela
empresa beneficiária do novo contrato do cliente.
Parágrafo Primeiro – No caso
de reaproveitamento dos vigilantes, os mesmos se comprometem
a cumprir todas as normas e exigências estabelecidas
pela empresa para a sua contratação.
Parágrafo Segundo – Fica
pactuado entre as partes, que as empresas que assumirem
o contrato, não estarão sujeitas ao passivo
trabalhista deixado pela empresa pretérita, em nenhuma
hipótese.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTO
DE VAGAS.
Para o preenchimento de vagas, quando da contratação
de novos empregados, as empresas poderão utilizar-se
de indicação dos sindicatos profissionais
em suas respectivas bases, e sempre que possível,
darão preferência de readmissão aos
seus ex-empregados.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS SALARIAIS.
As empresas asseguram estabilidade provisória com
direito ao emprego e salário integrais, salvo em
caso de rescisão por justa causa fundada nos motivos
do artigo 482 da CLT, ou término de contrato de
experiência ou aprendizagem nas seguintes condições.
a) a empregada gestante, desde o início
da gestação até 60 (sessenta) dias
após o término da licença maternidade;
b) aos empregados em idade de prestação
do serviço militar desde a sua incorporação às
Forças Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30
(trinta) dias após o cumprimento daquela obrigação;
c) aos empregados membros da comissão
negociadora, protocoladas em prazo hábil, por 180
(cento e oitenta) dias, mediante uma relação
dos nomes aos Sindicatos das empresas;
d) aos empregados que comprovadamente
estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses
da aquisição do direito à aposentadoria,
em seus prazos mínimos, e que tenham pelo menos
10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa.
Outras normas referentes a condições
para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONFORTO,
HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO.
As empresas de segurança e seus contratantes ficam
obrigados a manter condições de higiene e
segurança nos locais de trabalho, disponibilizando
aos empregados local adequado para as refeições
e o fornecimento de água potável, além
de EPI's, visando assegurar a prevenção de
acidente ou doença no trabalho e ainda mais:
I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que
trabalhem em pé, durante dez minutos a cada uma
hora, inclusive em postos bancários;
II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção
física, principalmente nos postos a céu aberto;
III - Armas e munições de boa qualidade,
e em perfeito estado de conservação;
IV – Caso houver possibilidade, armário individual
para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no
próprio posto de trabalho;
V – Capa individual do colete à prova de balas
para os postos armados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS
E DIREITOS INSTITUCIONAIS.
As empresas do setor econômico asseguram independentemente
dos resultados das negociações, a manutenção
dos benefícios econômicos e sociais existentes
e normatizados na categoria, em particular a data base
em 1º de janeiro, pactuando inclusive a necessária
revisão de conceitos e adequação de
expressões escritas, proporcionando fácil
assimilação de interpretação
de cláusulas, conceitos, modos e obrigações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO
DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO.
Os empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no
posto de trabalho ou no trajeto de ida e volta ao domicilio,
ficam obrigados a comunicar o fato ao seu superior funcional
e registrar a ocorrência policial, desde que acompanhado
por um representante legal da empresa, no caso do evento
haver ocorrido no posto de trabalho, no prazo de 24 (vinte
e quatro horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORMAÇÃO
PROFISSIONAL – EXTENSÃO E RECICLAGEM.
O treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes
aos documentos necessários, será sempre por
conta das empresas, sem ônus para os empregados e,
neste caso, o beneficiário permanecerá no
mínimo um ano na empresa que custeou o respectivo
curso. Havendo demissão por justa causa ou se o
empregado se demitir antes de decorrido o prazo de um ano,
deverá reembolsar a empresa na base de 1/12 (um
doze avos) do valor do curso por mês não trabalhado.
Parágrafo primeiro - Na hipótese
de reciclagem, conforme dispõe a Lei 7.102/83, o
vigilante deverá permanecer na empresa por um período
de no mínimo 12 (doze) meses. Caso não permaneça,
por sua iniciativa, deverá o mesmo reembolsar a
empresa na base de 1/12 (um doze avos) do valor da reciclagem
por mês não trabalhado.
Parágrafo segundo - Não
será admitida, em nenhuma hipótese, a ocorrência
ou marcação de reciclagem e outros cursos
ou atividades de caráter profissional em períodos
de férias, folgas e feriados, exceto no que se refere
as duas últimas na jornada 12X36.
Parágrafo terceiro - O valor pago
em decorrência do previsto no caput estará revestido
de natureza assistencial, não sendo computável
para efeitos previdenciários ou trabalhistas como
parcela integrante do salário e não implicará cômputo
do tempo de serviço, cuja duração
sempre será tida como período de suspensão
do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA
DE MUNICÍPIO.
A transferência de empregado para município
diverso daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer
mediante acordo bilateral, e vantagens salariais nunca
inferiores ao disposto no parágrafo 3º, do
artigo 469 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
- PROMOÇÕES.
A promoção de empregado para cargo de nível
superior ao exercido, comportará um período
experimental, não superior a 90 (noventa) dias,
com o respectivo aumento salarial a que fizer jus, e que
serão anotados na CTPS, de acordo com o sistema
de cada empresa.
Parágrafo Único – Vencido
o período experimental sem a efetivação,
o empregado voltará a ocupar o cargo anterior com
a remuneração correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SAÚDE
OCUPACIONAL – ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA – ASO.
As empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados,
a assistência especializada conforme disposto na
lei, assegurando gratuitamente os exames de saúde
ocupacional de admissão, periódicos, de retorno
após afastamento do trabalho e demissionais, cuidando
inclusive de assegurar tratamento aos empregados vítimas
de sinistros nos postos de trabalho, garantindo exames
físico e mental regular no período de tratamento
necessário à recuperação.
Parágrafo único – Aos
empregados acidentados no trabalho ou que sejam vítimas
de doença ocupacional, as empresas ficam obrigadas
a fornecer no prazo de lei, a CAT devidamente preenchida
de acordo com as normas do INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS.
As empresas ficam obrigadas a manter representantes perante
o INSS, para prestar assessoria aos empregados que necessitem
de benefícios previdenciários, assim como,
manterão nos locais de trabalho em caráter
preventivo, equipamentos adequados, medicamentos e pessoal
habilitado para prestar os primeiros socorros à vítimas
de mal súbito ou de acidente.
Parágrafo único - As empresas
fornecerão aos empregados que solicitarem, o AAS
-Atestado de Afastamento e Salários e a RSC - Relação
dos Salários das Contribuições, no
prazo de 10 (dez) dias para auxilio doença e outro
benefícios e de 15 (quinze) dias para a aposentadoria,
que fornecerão a todos por ocasião da rescisão
do contrato de trabalho junto com a ficha do perfil profissiográfico
previdenciário, o ASO e o LTCAT, acompanhado de
cópia do laudo técnico sobre serviço
perigoso, para fins de aposentadoria especial.
Jornada de Trabalho – Duração,
Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA
DE TRABALHO.
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho
de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro)
horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.
Parágrafo primeiro – Serão
admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1
e 6x1), em face das características e singularidades
da atividade, desde que não haja extrapolação
dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão
da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte
e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo
pelo menos uma vez ao mês no domingo.
Parágrafo segundo - A remuneração
do DSR e do feriado não compensados será refletida
nos pagamentos de férias e 13o salários dos
empregados, inclusive quando indenizados.
Parágrafo terceiro - Será admitido
o acordo individual de trabalho, para a compensação
do sábado não trabalhado com acréscimo
proporcional de horas nos dias de semana, por apresentar-se
mais benéfico ao trabalhador, preservadas as condições
mais favoráveis existentes.
Parágrafo quarto – Será concedido
intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT,
com uma hora para refeição e descanso, cujo
período será descontado da jornada diária.
Parágrafo quinto – Em face
do teto estabelecido como trabalho normal a cada mês,
não haverá por parte dos empregados que não
atingirem esse limite, nenhuma compensação
de trabalho e nem se tornarão devedores de horas
a trabalhar, como também não sofrerão
nenhum prejuízo nos salários e nem nas férias
e 13o salário.
Parágrafo sexto – O trabalho
em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas
ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA -
JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36.
Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
I – Considera-se já remunerado
o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam
com a referida escala, face à natural compensação
das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso.
II – Com a implantação
da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão
das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo
menos um ano, a indenização prevista na Súmula
291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção
do emprego por um ano dos respectivos empregados, contando
da data da referida supressão.
III – Ao empregado que rescindir
o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por
justa causa, não será aplicável a
indenização ou a manutenção
de emprego previstos no inciso anterior.
IV – Quando houver dissolução
de contrato de prestação de serviços
entre a empresa empregadora e a cliente – tomadora
dos serviços de vigilância e segurança,
torna-se indevida a manutenção do emprego,
sendo indenizado de forma proporcional o período
remanescente, se houver.
V – O intervalo para descanso e
refeição na jornada 12x36, será de
60 minutos, com pagamento das horas. Na hipótese
de inexistir gozo do mesmo, será obrigatório
o pagamento de uma hora extra com adicional previsto no
presente instrumento normativo.
Parágrafo primeiro – Aplica-se
para a referida jornada a não compensação
de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem
devedores de horas a trabalhar.
Parágrafo segundo – Esta
jornada fica expressamente excluída da limitação
mensal exposta no caput da cláusula “Jornada
de Trabalho” do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADAS
ESPECIAIS PARA EVENTOS.
Serão admitidas jornadas especiais para eventos,
ficando a sua aplicação restrita ao trabalho
em eventos de curta duração (feiras, espetáculos,
seminários, eventos esportivos, etc), mediante negociação
prévia especifica com o Sindicato da Base respectiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA -
CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL.
O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser
utilizado pelas empresas, nos termos da legislação
específica, sendo que a jornada de trabalho fica
limitada a 25 (vinte e cinco) horas semanais e 10 (dez)
horas diárias, com salário previsto no inciso
XIV da cláusula “Reajuste Salarial e
Salários Normativos” do presente Instrumento
Normativo; com regras de aplicabilidade definidas em acordos
coletivos com o Sindicato da Base respectiva.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA -
REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO.
O horário de trabalho poderá ser registrado
pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto,
cartão magnético ou, ainda, por outros meios
eletrônicos aceitos legalmente, ficando as empresas
obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do
período de fechamento do ponto no respectivo meio
de controle, podendo as empresas dispensar a marcação
do intervalo de repouso e alimentação, conforme
a legislação em vigor.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA -
FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO DE JUSTIFICATIVA.
As faltas dos empregados aos serviços, por motivo
de saúde, deverão ser justificadas por meio
de atestados médicos ou odontológicos, fornecidos
pelo convênio médico; pelo convênio
médico credenciado por uma das partes; pelo Sistema Único
de Saúde – SUS; ou pelos dos Sindicatos Obreiros,
onde houver; obrigando-se a empresa a acolher os mesmos,
contra-recibo.
Parágrafo único – As
justificativas serão entregues no prazo máximo
de 03 (dias), no posto de serviço dos empregados,
ao preposto ou representante da empresa, que firmará recibo
em nome da respectiva empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO
DE FALTA PARA LEVAR FILHO (A) AO MÉDICO.
Assegura-se o direito à ausência remunerada
de um dia por semestre ao empregado, para levar filho (a)
menor ou dependente previdenciário de até 6
(seis) anos de idade à consulta ou retorno médico
ou equivalente, mediante comprovação no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
- DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS.
Em havendo trabalho aos domingos, feriados não compensados,
e nas folgas, este será remunerado com adicional
de 100% sobre o valor da hora trabalhada.
Parágrafo único - Em todas
as escalas, excluindo-se a Jornada 12x36, e com as suas
folgas devidamente gozadas, não há implicação
em pagamento de 100% sobre o domingo trabalhado, uma vez
que devidamente compensado, mas desde que pelo menos uma
folga no mês coincida com o dia de domingo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA
DO PLANTONISTA – DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS
E DESPESAS COM TRANSPORTE.
Os vigilantes quando à disposição
do plantão, e não escalados para substituições,
cumprirão jornada de trabalho, sem prejuízo
salarial.
Parágrafo primeiro – Aos
plantonistas destacados para algum posto, as empresas se
obrigam a fornecer, gratuita e antecipadamente, o numerário
necessário da condução de ida e volta
para o local de trabalho.
Parágrafo segundo – As
empresas fornecerão aos plantonistas um vale refeição
a mais, de igual valor ao contido na Cláusula “Vale
ou Ticket Refeição” do presente Instrumento
Normativo, quando o posto de serviço for num raio
superior a 40 (quarenta) quilômetros do local do
plantão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REFLEXOS
E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
As remunerações salariais/acessórias
serão obrigatoriamente pagas sobre repouso semanal
remunerado, 13° salário, FGTS, férias
e seu 1/3 (um terço) e verbas rescisórias,
a todos os empregados que fizerem jus aos adicionais respectivos,
dispostos nas cláusulas econômicas desta Convenção
Coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SUPRESSÃO
DE HORAS EXTRAS.
A empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas,
fica obrigada a indenizar os empregados de acordo com a
Súmula 291 do C.TST, exceto se firmar um acordo
coletivo com o Sindicato Profissional da localidade, com
outras garantias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de
Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
- CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS.
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados,
com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início
e o período das férias individuais, as quais,
bem como as coletivas, não poderão ter o
seu início em dia de sábado, domingo, feriado
ou dia já compensado.
Parágrafo único – A
remuneração adicional das férias fixada
em 1/3 (um terço), no inciso XVII, do artigo 7° da
Constituição Federal, será paga no
início das férias e em conjunto com estas,
aplicando-se também esse critério por ocasião
de qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive
sobre férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões
por justa causa, e às férias proporcionais
nas rescisões a qualquer título, quando houver.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA
- COLETE A PROVA DE BALAS.
Aos vigilantes, que trabalham em postos armados, como procedimento
de segurança física, nos termos do subitem
E.2, do Anexo 1, da Norma Regulamentadora nº 06, incluído
pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego
nº 191, de 04 de dezembro de 2006, ou legislação
superveniente, fica instituída a obrigatoriedade
da concessão do colete à prova de balas,
dentro das especificações contidas na legislação
aplicável às empresas de segurança
privada e à aquisição de produtos
controlados.
Parágrafo primeiro – O colete à prova
de balas será o de nível II ou equivalente,
conforme já usado na escolta armada e no transporte
de valores.
Parágrafo segundo – A implantação
para os postos armados e nos contratos existentes anteriores
a 30 de junho de 2006, a base é de 10% (dez inteiros
percentuais) por semestre, do efetivo armado, nos termos
da documentação endereçada ao Departamento
de Polícia Federal e da expedição
da ordem de compra dos respectivos coletes pela mesma DPF.
Parágrafo terceiro – Para
os contratos celebrados a partir de 01 de julho de 2.006,
e mediante autorização de compra expedida
pela DPF, a implantação dar-se-á nos
termos do caput e do parágrafo 1º da presente
cláusula.
Parágrafo quarto – Havendo
transferência ou remoção do vigilante
do posto de serviço que preencha os requisitos fixados
no caput da presente cláusula, para outro que não
haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada
do fornecimento do mesmo.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA
- UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO.
Na data de admissão, as empresas se obrigam a fornecer,
aos vigilantes, inteiramente grátis os uniformes,
roupas e instrumentos de trabalho para o período
máximo de doze meses, sendo duas calças,
duas camisas, um par de sapato ou coturno, uma gravata,
um quepe, um cinto, coldre, jaqueta ou blusa de frio e
outras peças de vestuário exigidas pela empresa.
Parágrafo primeiro – Poderá a
empresa descontar do empregado o fornecimento de vestuário
excedente ao previsto no caput; no valor equivalente
a nota fiscal de compra, desde que decorrente de mau uso
ou extravio injustificado.
Parágrafo segundo – Os empregados
demitidos ou demissionários deverão devolver
os uniformes no primeiro dia útil subseqüente
ao último dia trabalhado, sob pena de desconto do
valor correspondente.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL.
No período compreendido entre 01 de janeiro de 2010
e 31 de dezembro de 2011, serão devidas, conforme
aprovado nas Assembléias Gerais dos trabalhadores
das respectivas entidades sindicais profissionais mencionadas,
no que tange a abrangência de suas bases territoriais,
as seguintes contribuições assistenciais/negociais:
Aos Sindicatos Profissionais de São Paulo - Capital;
Barueri; Guarulhos; São José do Rio Preto;
São José dos Campos; Osasco; Operacionais
e Administrativos de São Paulo; e à Federação
respectiva; será devida, por todos os empregados,
uma contribuição assistencial mensal de 1%
(um por cento), incidente sobre o salário base dos
empregados, em todos os meses do contrato de trabalho e
inclusive sobre o 13º salário, que deverá ser
descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores,
e repassada aos Sindicatos respectivos e à Federação
onde for inorganizada a base.
Aos Sindicatos Profissionais de Araraquara; Barretos;
Jundiaí; Limeira; Piracicaba; Presidente Prudente;
Mogi das Cruzes e Santos; será devida, por todos
os empregados, uma contribuição assistencial
mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho
e inclusive sobre o 13º salário, que deverá ser
descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores,
e repassada aos Sindicatos respectivos.
Ao Sindicato Profissional de Guaratinguetá, será devida,
por todos os empregados, uma contribuição
assistencial mensal de 1,5% (um e meio por cento), incidente
sobre o salário base dos empregados, em todos os
meses do contrato de trabalho e inclusive sobre o 13º salário,
que deverá ser descontada mensalmente de todos
os empregados, pelos empregadores, e repassada ao Sindicato
respectivo.
Parágrafo primeiro - As contribuições
assistenciais/negociais serão recolhidas no máximo
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas
a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC -
IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros
de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração
até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo
de outras cominações.
Parágrafo segundo - A entidade
sindical credora poderá utilizar-se de cobrança
judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto
alegar abuso de poder econômico por retenção/usurpação
de recursos financeiros, que caracteriza apropriação
indébita e cerceia o livre exercício da função
e do direito sindical da categoria profissional.
Parágrafo terceiro – O
direito de oposição aos referidos descontos,
configurado como ato individual e autônomo do
trabalhador, será garantido:
Aos empregados representados pelo Seevissp – Sindicato
dos Vigilantes de São Paulo; aos empregados representados
pelo Sindicato dos Vigilantes de Barueri; aos empregados
representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Piracicaba
e Região; aos empregados representados pelo Sindicato
dos Vigilantes de Jundiaí e Região; e aos
empregados eventualmente representados diretamente pela
Fetravesp (bases inorganizadas), desde que não associados/filiados,
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho, em suas respectivas sedes.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes
de Santos e Região; aos empregados representados
pelo Sindicato dos Vigilantes de Limeira e Região;
aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes
de Osasco e Região; e aos empregados representados
pelo Sindicato dos Vigilantes de São José dos
Campos e Região; desde que não associados/filiados,
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio
punho, em sua sede, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da fixação da norma.
Aos empregados representados pelos demais Sindicatos Profissionais,
desde que não associados/filiados, mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho, em
suas respectivas sedes, no prazo de 10 (dez) dias contados
da fixação da norma.
Outras disposições sobre relação
entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA -
QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS PROFISSIONAIS.
As empresas manterão nos locais de trabalho à disposição
do Sindicato Profissional, quadros de avisos com livre
acesso aos empregados, que servirão para afixar
comunicados de interesse coletivo da categoria, sem que
tenham conotação de teor partidário
ou de ofensa moral, que permanecerão expostos por
cinco dias úteis no mínimo, para conhecimento
dos empregados, procedendo-se também à afixação
da norma salarial coletiva da categoria, por tempo indeterminado.
Parágrafo único - Os dirigentes
sindicais da categoria profissional terão acesso
aos locais de trabalho para o desempenho das suas atribuições,
inclusive acompanhado de um assessor, com o prévio
conhecimento da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES
/ CUMPRIMENTO DA CIPA.
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78,
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES,
as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores,
com antecedência de 60 (sessenta) dias, a data da
realização das eleições.
Parágrafo primeiro - O registro
de candidatura será efetuado contra recibo da empresa,
firmado por responsável do setor de administração.
Parágrafo segundo - A votação
será realizada através de lista única
de candidatos.
Parágrafo terceiro - Os mais votados
serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5
da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições
será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores,
no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quarto - Fica garantido
ao Vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de
acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação
e apuração da CIPA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA
- MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS PROFISSIONAIS.
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento
mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados,
a qual se obrigam a recolher por via bancária em
favor do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente
o recibo de depósito anexado à relação
dos empregados, valendo-se para tanto da notificação
da entidade sindical interessada, que informará os
nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem desligamento
do quadro social a cada mês.
Parágrafo primeiro - A contribuição
associativa será recolhida no máximo até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto
e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar
o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido
de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um
por cento) ao mês ou fração até o
dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras
cominações.
Parágrafo segundo - A entidade
sindical credora poderá utilizar-se de cobrança
judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto
alegar abuso de poder econômico por retenção
/ usurpação de recursos financeiros, que
caracteriza apropriação indébita e
cerceia o livre exercício sindical da categoria
profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INIBIÇÃO
AO DESVIO FUNCIONAL.
As partes convenentes se obrigam a envidar esforços,
em busca da adoção de meios que impeçam
e/ou dificultem a prática do "desvio de
função" ou qualquer tipo de contratação
inadequada nas atividades de vigilância privada.
Parágrafo primeiro - Fica expressamente
proibida a contratação de profissionais alheios à vigilância
privada, com funções como porteiro, fiscal,
guarda, vigia, e outras, para o exercício das suas
funções específicas, que devem ser
desempenhadas, sempre, por profissionais enquadrados na
legislação existente, e segundo funções
constantes da Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo – Considera-se
também fraudulenta a denominação de
funções na atividade de vigilância
privada, alheias às que estão expressamente
previstas nas normas coletivas da categoria.
Parágrafo terceiro - No caso de
contratação irregular, na forma preconizada
no parágrafo anterior, a Empresa, além das
sanções trabalhistas e administrativas pertinentes,
incorrerá em multa de 50% do piso salarial da categoria,
por empregado e por mês de trabalho, cujo beneficiário
será o próprio Empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
As empresas concordam em credenciar as instituições
conveniadas, apresentadas pelos Sindicatos Profissionais,
para fins de empréstimos consignados em folha de
pagamento.
Parágrafo primeiro – Fica
estabelecido que a instituição financeira/credenciada/apresentada
pelo Sindicato Profissional, terá autonomia de credenciamento
das empresas, deixando de fazê-lo quando a empresa
não possuir os critérios necessários
para seu credenciamento.
Parágrafo segundo – Caso
a empresa recuse o credenciamento de qualquer instituição
apresentada, deverá justificar por escrito, sendo
que o Sindicato Profissional fará apresentação
de nova instituição, não sendo aceitas
recusas consecutivas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CERTIDÃO
DE REGULARIDADE.
Por força desta Convenção e com fundamento
no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de
licitações públicas da administração
direta ou indireta, e concorrências privadas, deverão
apresentar a Certidão de Regularidade para com as
obrigações sindicais, com validade de 30
(trinta) dias, expedidas pelo Sindicato Econômico
e pelo Sindicato Profissional da base em que se encontra
sediada a empresa, bem como pelo (s) Sindicato (s) Profissional
(is) do local ou locais da prestação de serviço
objeto da Licitação, sendo tais certidões
específicas para cada licitação.
Parágrafo primeiro – Consideram-se
obrigações sindicais:
A) Recolhimento da Contribuição Sindical
(Profissional e Econômica);
B) Recolhimento de todas as taxas e contribuições
inseridas neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembléias
das Entidades para desconto dos empregados, mediante o
envio da ata da Assembléia ao Sindicato Patronal.
Parágrafo segundo – A presente
cláusula tem o objetivo de resguardar o órgão
contratante, para que este tenha a ciência de que
as empresas participantes estejam em dia com suas obrigações
sindicais. A falta de previsão da exigência
das certidões no edital permitirá às
empresas licitantes, ou mesmo os Sindicatos, impugnarem
o processo licitatório.
Outras disposições sobre representação
e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA -
RESPONSABILIZAÇÃO PELOS COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS
PACTUADOS.
São legítimos para responder pelos compromissos
obrigacionais pactuados em norma coletiva, os proprietários,
sócios ou cotistas de empresa individual ou de conceito
societário, que assumem os riscos econômicos/sociais
na atividade de segurança privada, similares e conexos,
mesmo que se tornem comuns sob o controle de uma delas
ou dos mesmos sócios, cuja alteração
jurídica, não implicará em nenhum
prejuízo a empregados com contrato em vigor, mantendo
os benefícios mais favoráveis existentes.
Parágrafo único - Os diretores
cotistas e sócios proprietários de empresas
abrangidas pelo acordo ou convenção coletiva,
serão responsabilizados por ação judicial
civil ao infringir regra normatizada, que resulte em prejuízo
econômico e moral a empregados, especialmente em
casos de acidente ou doença do trabalho, que resultará em
ação criminal arrolando os tomadores dos
serviços.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
A entidade sindical profissional que julgar conveniente
poderá instituir comissão de conciliação
prévia sindical ou intersindical, através
de acordo coletivo, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria
MTE nº 329/2002, alterada pela Portaria nº 230/2004,
cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos
e normas próprias.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA
- NEGOCIAÇÃO DIRETA E DIÁLOGO
PERMANENTE.
Ao reunirem-se em mesa negocial, buscarão sempre
as instituições sindicais exercitar por seus
interlocutores um diálogo franco, objetivo e permanente,
considerando este instrumento adequado para a integração
das partes rumo à convergência de objetivos
comuns nas relações sociais, cultivando um
elevado grau de respeitabilidade interpessoal ao analisarem
o cenário dos pactos aplicados sobre o quadro produtivo
do setor econômico, mesmo quando necessário
agregar alguma inovação tecnológica à mão-de-obra,
visando o aprimoramento da qualidade dos serviços
na adequação da segurança privada,
mantendo o compromisso obrigacional de priorizar o homem
como meio na atividade econômica.
Parágrafo único - As partes
pautarão as suas condutas cultivando a dignidade
da cidadania e da pessoa humana, particularizadas por empresários,
diretores, empregados e dirigentes sindicais, que no decorrer
da vigência do Instrumento Coletivo, reunir-se-ão
bimestralmente ou a qualquer tempo se alguma superveniência
de regra contratada, ensejar solução rápida
e adequada.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS.
As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade
dos Sindicatos Profissionais, como substituto processual,
para a propositura, em suas respectivas bases territoriais,
de ações de cumprimento, podendo utilizar
todos os meios processuais cabíveis, visando obrigar
as empresas ao cumprimento da integralidade dos direitos
dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais
acordos coletivos outros, sem limitações,
em defesa de todos os empregados e ex-empregados legitimamente
representados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PENAS
COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS.
As infrações às cláusulas da
presente norma, ainda que parciais, implicarão em
multa diária cumulativa, por dia e por cláusula
de 3% (três por cento), calculada sobre o valor do
salário normativo da função, considerado
na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras
cominações de lei e/ou condenações
judiciais.
Parágrafo Primeiro – A multa
será aplicada inclusive nos casos de retenção
dos salários e seus consectários legais,
13o, férias, FGTS, IRF, INSS, pensão alimentícia
de beneficiários dos empregados e outros reflexos
salariais, como também pela retenção
de contribuições dos empregados aos Sindicatos
Profissionais, cuja multa reverterá em favor destes,
quando for o caso.
Parágrafo Segundo – O
valor da multa, por infração, não
ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor
da obrigação principal.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CÓDIGO
DE CONDUTA ÉTICA.
Os representantes, da categoria profissional, e os representantes
da categoria econômica aceitam a adoção
de um código de conduta ética, especialmente
entre os interlocutores das representações
sindicais, consubstanciando um elevado nível de
relações sociais / trabalhistas e proporcionando
bem estar aos empregados no ambiente interno, assegurando:
I - A integridade pessoal e moral dos
empregados e seus empregadores no âmbito de trabalho
e no foro das negociações;
II - Aos dirigentes sindicais, o acesso às
instalações das empresas em local, dia e
horário previamente ajustados entre as partes;
III - A manutenção do diálogo
permanente das empresas com os Sindicatos Profissionais,
como instrumento adequado de integração e
convergência de interesses comuns;
IV - A superação de divergências
na aplicação dos pactos firmados na norma
coletiva da categoria, sobre as quais as partes farão
sempre uma avaliação isenta quanto ao quadro
econômico e produtivo da segurança privada,
incluindo aspectos próprios de custos;
V - Os objetivos empresariais de satisfação
aos clientes tomadores dos serviços, atuando de
forma competitiva no mercado de segurança privada,
com preços exeqüíveis do ponto de vista
social e trabalhista; e
VI – O compromisso de buscar a via
negocial para implementação de qualquer das
cláusulas contidas no presente instrumento, que
sem esta premissa, levará a nulidade de qualquer
outro meio, em especial o judicial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA
- ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELAS EMPRESAS.
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica,
compatível e gratuita aos seus empregados vigilantes,
quando estes incidirem na prática de atos que levem
a responder por ação judicial, quando no
estrito exercício da função, em defesa
dos bens patrimoniais, ou dos interesses e direitos da
empresa, da entidade ou de pessoa sob sua guarda, desde
que o mesmo não se desligue voluntariamente da empresa
ou por justa causa.
Parágrafo Primeiro – Na medida
do possível, as empresas cuidarão junto a
autoridade policial para que o vigilante, ao ser preso,
tenha garantido o direito assegurado no inciso III, do
artigo 19, da Lei 7.102/83, ou seja, cela especial.
Parágrafo Segundo – Caso
não cumpridas as determinações do caput e
parágrafo primeiro pela empresa, esta estará obrigada
a reembolsar ao empregado os valores referentes a todos
os gastos efetivados com a contratação dos
serviços de assistência jurídica, bem
como todas as despesas realizadas e outros prejuízos
decorrentes do evento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÕES
NAS EMPRESAS.
Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação
de empresas, que enseje novas composições
societárias, ficam estas obrigadas a manter isonomia
de tratamento aos empregados, preservando as cláusulas
sociais e econômicas mais vantajosas já existentes,
incorporando-as aos contratos de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PERDA
DE CONTRATO.
Na hipótese de rescisão contratual ou vencimento
de contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante
se obriga a dispensar sem justa causa o funcionário,
se não houver condições de realocá-lo
em outro posto de serviço, que não implique
em transferência de domicílio ou em que não
haja condições idênticas de transporte
coletivo, com a assistência direta e obrigatória
do Sindicato de Base, mediante comunicação
prévia obrigatória.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - VIGÊNCIA
E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA.
As cláusulas, regras, disposições
e condições normatizadas no presente instrumento
de norma coletiva da categoria, de natureza econômica,
vigerão por 01 (um) ano a partir de 1º de janeiro
de 2.010, com término em 31 de dezembro de 2010
- observado o disposto no parágrafo único
desta cláusula - e as de natureza social, vigerão
por 02 (dois) anos a partir de 1º de janeiro de 2.010,
com término em 31 de dezembro de 2011, com ressalvas
de direitos às partes, de promoverem a revisão
de cláusula na forma disposta na CLT - Art. 615
ou por outras condições mais favoráveis
aos empregados, mediante autorização da respectiva
assembléia geral.
Parágrafo Único – As
cláusulas de natureza econômica terão
seu valor reajustado automaticamente em Janeiro de 2011,
com base no índice apurado pelo período de
12 meses, do INPC do IBGE, compreendido entre dezembro
de 2009 e novembro de 2010, cujos percentuais e valores
serão divulgados pelas Entidades Sindicais signatárias
da presente norma coletiva.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA -
REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS.
Fica assegurado a todas as empresas de segurança
privada, segurança eletrônica e de cursos
de formação de vigilantes, bem como, outras
abrangidas pela presente convenção coletiva
de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes,
Instituições Públicas e Privadas,
Estabelecimentos Bancários, Organizações
Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos
da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios
Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes
de Segurança Privada, o total da majoração
de todos os custos, conforme mencionado na cláusula “Impacto
Econômico Financeiro sobre os contratos” do
presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - DEPÓSITO
DA NORMA COLETIVA.
As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional
e respectivamente a categoria Econômica, devidamente
autorizadas por suas Assembléias Gerais, firmam
por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem
a norma salarial coletiva ao depósito, nas sedes
das Entidades Convenentes, e perante a autoridade competente
- artigo 614 da CLT -, para lhe dar fé pública
e certificação do seu inteiro teor e forma.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA -
ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA.
São signatários desta norma de convenção
coletiva de trabalho, as instituições sindicais
legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos
diretores presidentes, devidamente constituídos
na forma da Lei, que serão devidamente nominadas
e qualificadas no instrumento firmado.
Parágrafo único – As
bases não cobertas por representação
sindical de primeiro grau ou representadas por Sindicatos
com pendências documentais perante o MTE, serão
consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional,
representadas pela FETRAVESP.
EDIVAN DIAS GUARITA
Presidente
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SINDICATO DA CATEGORIA PROF.DOS EMPREG. E DE TRAB.
EM VIGILANCIA NA SEG. PRIV. CON. E SIM. AFINS DE
AQA. E REGIAO
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E
VIGILANCIA SEUS ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS
E REGIAO
AMARO PEREIRA DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E
VIGILANCIA DE BARUERI
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO
PEDRO ALECIO BISSOLI
Presidente
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA
NA SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI
E REGIAO
DARCY CHAGAS
Presidente
SINDICATO VIGILANTES TRABALHADORES SEG VIG LIMEIRA
VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS
DAS EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS
DE SP
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS
EM EMPRESAS DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA
DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA PIRACICABA
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA
C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA,
DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE
DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E RE
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE
SJC
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Procurador
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES
EM VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES
DE SJRP E REGIAO
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Presidente
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP
JOSE ADIR LOIOLA
Presidente
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA,
SEGURANA ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS
DE FORMACA
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