CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: |
SP003369/2009 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: |
25/05/2009 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: |
MR017329/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: |
46219.017728/2009-62 |
DATA DO PROTOCOLO: |
19/05/2009 |
A presente Norma Coletiva foi negociada com o sindicato patronal “SINDICATO
DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA,
SERVIÇOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SESVESP", conjuntamente pelo “Sindicato
dos Empregados Operacionais e Administrativos das Empresas de Segurança,
Vigilância e seus Anexos de São PaulO” e outros
19 (dezenove) sindicatos da categoria profissional de vigilância
privada do Estado de São Paulo, e terá vigência
de 1º de maio de 2009 até 31 de dezembro de 2009.
OBS: o texto oficial está disponível no portal
do MTE mediante o fornecimento dos números acima!!!
CLÁUSULA 1 - VIGÊNCIA E DATA-BASE.
CLÁUSULA 2 - ABRANGÊNCIA.
CLÁUSULA 3 - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS.
CLÁUSULA 4 - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E AUMENTOS REAIS.
CLÁUSULA 5- IMPACTO ECONÔMICO SOBRE OS CONTRATOS, PARA AS EMPRESAS.
CLÁUSULA 6 - NORMA SALARIAL COLETIVA E SUA ABRANGÊNCIA.
CLÁUSULA 7 - RISCO DE VIDA.
CLÁUSULA 8 - VALE OU TICKET REFEIÇÃO.
CLÁUSULA 9 - CESTA BÁSICA.
CLÁUSULA 10 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.
CLÁUSULA 11 - ESTABILIDADE AOS MEMBROS DAS COMISSÕES NEGOCIADORAS.
CLÁUSULA 12 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL.
CLÁUSULA 13 - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS PROFISSIONAIS.
CLÁUSULA 14 - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS.
CLÁUSULA 15 - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA.
CLÁUSULA 16 - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS.
CLÁUSULA 17 - ENTIDADES PROFISSIONAIS BENEFICIÁRIAS DA NORMA.
CLÁUSULA 18 - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA.
CLÁUSULA 19 - ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE, VIGÊNCIA E NORMAS PRÉ-EXISTENTES.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 31
de dezembro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) dos trabalhadores/empregados em empresas de segurança
e vigilância privada, nas diversas modalidades em que tais serviços
possam ser prestados/executados, bem como nas empresas que promovem cursos
de formação em tais áreas, em toda a territorialidade
do Estado de São Paulo, com abrangência territorial em Adolfo/SP,
Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas
de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP,
Alambari/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares
Florence/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo
de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP,
Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP,
Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arapeí/SP,
Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Areias/SP, Artur Nogueira/SP,
Arujá/SP, Aspásia/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP,
Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão
de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP,
Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Batatais/SP,
Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bilac/SP,
Birigui/SP, Biritiba-Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP,
Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de
Itararé/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP,
Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP,
Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP,
Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP,
Caieiras/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do
Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP,
Cananéia/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP,
Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP,
Cássia dos Coqueiros/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP,
Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP,
Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP,
Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP,
Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais
Paulista/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP,
Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP,
Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Eldorado/SP,
Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embu-Guaçu/SP, Embu/SP,
Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela d'Oeste/SP,
Fernandópolis/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Floreal/SP, Franca/SP,
Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP,
Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP,
General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP,
Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraci/SP,
Guarani d'Oeste/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP,
Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP,
Guzolândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Ibaté/SP,
Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Igaraçu
do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP,
Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiaporã/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP,
Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP,
Itaberá/SP, Itajobi/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP,
Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP,
Itaporanga/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itatiba/SP, Itirapina/SP,
Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP,
Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP,
Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP,
Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, José Bonifácio/SP,
Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP,
Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis
Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP,
Louveira/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Macaubal/SP,
Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Marapoama/SP,
Marília/SP, Marinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP,
Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP,
Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP,
Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Mombuca/SP,
Monções/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte
Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP,
Morungaba/SP, Motuca/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP,
Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP,
Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova
Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP,
Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP,
Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Ouroeste/SP, Palestina/SP,
Palmeira d'Oeste/SP, Paraibuna/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP,
Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulínia/SP,
Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP,
Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Piacatu/SP,
Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP,
Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP,
Pirassununga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Poá/SP, Poloni/SP,
Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP,
Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pradópolis/SP,
Presidente Prudente/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP,
Rafard/SP, Redenção da Serra/SP, Registro/SP, Restinga/SP,
Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão
Corrente/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Rifaina/SP,
Rincão/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP,
Riolândia/SP, Riversul/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP,
Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Salto
de Pirapora/SP, Salto/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP,
Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP,
Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa
Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP,
Santa Lúcia/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP,
Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP,
Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio
de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio
do Pinhal/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São
Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São
Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São
João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP,
São João de Iracema/SP, São Joaquim da Barra/SP,
São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP,
São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio
Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço
da Serra/SP, São Luís do Paraitinga/SP, São Miguel
Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP,
São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP,
São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP,
Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP,
Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP,
Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP,
Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP,
Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP,
Taquaritinga/SP, Taquarivaí/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP,
Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP,
Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP,
Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP,
Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP,
Vargem Grande do Sul/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vinhedo/SP,
Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP,
Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS
Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica,
aos seus empregados com contrato em abril de 2.009, inclusive ao quadro
operacional e administrativo, um reajuste de 5,83% (cinco inteiros e
oitenta e três centésimos percentuais), correspondente ao índice
do INPC do IBGE, acumulado no período de maio/2008 a abril/2009.
Parágrafo primeiro - As partes convencionam
as seguintes funções, com o acréscimo da gratificação
de função, sobre o salário base do vigilante ou
vigilante feminino, que será devido quando do exercício
da respectiva função, cessando quando do seu remanejamento
para outra ou para a função de origem. Serão estas
as funções, com as suas respectivas gratificações
de função:
Cargo |
Piso |
Gratificação
de Função |
I–Vigilante |
R$ 885,39 |
Sem gratificação |
II–Vigilante Feminino |
R$ 885,39 |
Sem gratificação |
III-Vigilante/Monitor de Segurança
Eletrônica |
|
5% |
IV-Vigilante Condutor de Animais |
|
10% |
V–Vigilante/Condutor de Veículos
Motorizados. |
|
10% |
VI-Vigilante/Segurança Pessoal |
|
10% |
VII–Vigilante/Brigadista |
|
10% |
VIII–Vigilante /Líder |
|
12% |
IX-Supervisor de Monitoramento Eletrônico |
|
74,71% |
X-Operador de Monitoramento Eletrônico |
|
11,77% |
Outras funções sem gratificação, e
com valores reajustados:
XI-Auxiliar de Monitoramento Eletrônico |
R$ 730,50 |
XII-Atendente de Sinistro |
R$ 973,91 |
XIII-Instalador de Sistemas Eletrônicos |
R$ 848,27 |
XIV–Vigilante em Regime de Tempo
Parcial |
R$ 503,07 |
XV-Empregados Administrativos |
R$ 664,06 |
XVI– Supervisor de Segurança |
R$ 1.546,88 |
|
XVII - Inspetor de Segurança |
R$ 1.281,25 |
|
Parágrafo segundo – No caso dos empregados
que recebem gratificação de função, e pelo
período em que tal condição perdurar, o valor
desta gratificação será considerado para efeito
de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias,
do período em que perdurar a gratificação de função,
inclusive as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo
cálculo a proporcionalidade do período, dentre elas férias,
13o salários, FGTS e multa respectiva; adicionais diversos,
aviso prévio, e todas as outras de tais naturezas.
Parágrafo terceiro – As partes convencionam,
que o Operador de Monitoramento Eletrônico, possui curso de formação
de vigilantes, e opera em ambiente específico de Central de Monitoramento.
Parágrafo quarto – Não se aplica
na categoria, a partir desta norma, qualquer forma de reajustamento salarial
proporcional, ficando revogadas as disposições em contrário.
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
E AUMENTOS REAIS
As empresas manterão as antecipações salariais e
os aumentos salariais reais concedidos nos últimos 12 meses,
espontaneamente ou por decisão judicial, e decorrentes de promoção
de cargo/função, transferência, equiparação
salarial, reclassificação, implemento de idade ou término
de aprendizagem.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - IMPACTO ECONÔMICO SOBRE OS CONTRATOS,
PARA AS EMPRESAS
O impacto econômico financeiro desta Convenção Coletiva
de Trabalho importará no acréscimo de 9,07% (nove inteiros
e sete centésimos percentuais) sobre o custo dos contratos da
prestação de serviço vigentes, percentual este decorrente
do efeito combinado do reajuste salarial, da elevação do
valor unitário do ticket refeição e da elevação
parcial do adicional de risco de vida, conforme previsto nas Cláusulas
que tratam do Reajuste Salarial, do Vale ou Ticket Refeição
e do Risco de Vida.
CLÁUSULA SEXTA - NORMA SALARIAL COLETIVA E SUA ABRANGÊNCIA
A norma salarial firmada pelas representações sindicais
das partes firma os compromissos obrigacionais das empresas existentes
em abril de 2009 e das que forem constituídas ou instaladas no
decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas atividades
de segurança privada, eletrônica e cursos de formação
respectivos, beneficiando os empregados com isonomia, independentemente
do cargo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - RISCO DE VIDA
Nos termos da Convenção Coletiva 2008 e do Acórdão
nº SDC-00191/2008-0 proferido pelo TRT da 2ª Região/SP,
nos autos do Processo nº 20108200800002003, fica concedido aos Vigilantes
Patrimoniais em atividade, o pagamento mensal de um adicional a título
de risco de vida, a ser calculado sobre o piso salarial do vigilante,
de forma não cumulativa, de 3% (três por cento) para o período
de 01/05/08 a 30/04/09; mais 3% (três por cento) para o período
de 01/05/09 a 31/12/2009, perfazendo um total de 6% (seis por cento),
ou seja, R$ 53,12; mais 3% (três por cento) para o período
de 01/01/2010 a 31/12/2010, perfazendo um total de 9% (nove por cento).
Esclarecem as partes que a alteração nos períodos
ocorreu pelo fato da antecipação da data-base.
Parágrafo primeiro – O adicional de risco
de vida somente será devido quando do efetivo trabalho, ou seja,
o mesmo não será devido quando o contrato de trabalho estiver
suspenso ou interrompido, nos casos previstos na CLT, e também
na hipótese da Lei 4.090/65.
Parágrafo segundo – O adicional de risco
de vida terá seu reflexo no pagamento das horas extras e nas respectivas
incidências no Descanso Semanal Remunerado.
Parágrafo terceiro – O adicional de risco
de vida não incidirá para todos os efeitos legais, no cálculo
das férias, inteiras ou proporcionais com 1/3, 13º salários
e verbas rescisórias.
Parágrafo quarto – Advindo a instituição
de adicional de risco de vida ou equivalente, por força de legislação
federal ou decisão judicial, prevalecerão as condições
mais vantajosas aos empregados beneficiários desta norma salarial.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação
ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado,
no valor facial de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos), a
partir de 01/05/2009, conforme determinado no Acórdão nº SDC-00191/2008-0
proferido pelo TRT da 2ª Região/SP, nos autos do Processo
nº 20108200800002003 e nos Termos Aditivos das Convenções
Coletivas de 2008.
Parágrafo primeiro - A empresa poderá substituir
o benefício previsto no caput por alimentação
fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local
de trabalho.
Parágrafo Segundo - O empregado beneficiado
arcará com desconto de 20% (vinte por cento) do valor facial do
vale ou ticket-refeição, ou sobre o valor da alimentação
prevista no contrato celebrado entre o tomador do serviço e o
empregador, conforme autorizado no Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam.
Parágrafo terceiro - A data limite de entrega dos tickets ou
vales pelas empresas é o quinto dia útil do mês de
seu uso e/ou na data da antecipação salarial, de acordo
com a prática de cada empresa.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e
exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda
de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese de haver
acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador dos serviços,
que implique no repasse da totalidade dos custos ao tomador dos serviços,
fornecer uma cesta básica mensal ao empregado.
Parágrafo primeiro – Havendo previsão
na planilha do procedimento licitatório ou no contrato de prestação
de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios,
a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 69,85 (sessenta
e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Parágrafo segundo – Havendo transferência
ou remoção do posto de serviço que preencher os
requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente
cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades,
fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
E HOSPITALAR
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica
hospitalar em caráter habitual e permanente, em beneficio dos
empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência
médica hospitalar de boa qualidade nas condições
previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada
com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral
e condição funcional estável.
Parágrafo primeiro – No contrato da assistência,
constarão as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar,
nos termos do caput.
Parágrafo segundo – A contratação
será da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas
a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe
uma via do contrato após assinado com a contratada, no qual constará no
sentido claro, que a assistência atenderá aos usuários
e seus beneficiários legais, empregados e dependentes.
Parágrafo terceiro – Quando o vigilante
for afastado pelo INSS, o convênio médico continuará sendo
mantido tanto para ele como para os seus dependentes por conta da empresa
por um período de 90 (noventa dias). Após este período
o convênio será mantido desde que o mesmo efetue o pagamento
mensal do percentual de sua participação. Se o vigilante
atrasar o pagamento por 03 (três) meses, consecutivos ou não,
a empresa poderá cancelar o convênio médico.
Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive
os administrativos e operacionais, que prestam serviços na base
territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão
para a manutenção da assistência, que se refere o
caput, em até 5% (cinco por cento) do salário normativo
da função do empregado, limitado o desconto ao máximo
de R$ 52,97 (cinqüenta e dois reais e noventa e sete centavos) por
plano individual e/ou familiar;
Parágrafo quinto - Fica permitida a substituição
do Convênio Médico por cesta básica suplementar em
espécie ou cartão eletrônico de alimentação,
a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 69,85 (sessenta
e nove reais e oitenta e cinco centavos), devendo ser descontado do empregado
o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica,
desde que a substituição seja feita mediante Acordo Coletivo
com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial, precedido
de autorização dos empregados, reunidos em Assembléia
Geral específica, que deliberarão sobre a troca.
Parágrafo sexto - Na hipótese de haver
a opção de substituição do convênio
médico pela cesta básica suplementar, a entrega do referido
benefício deverá ocorrer até o dia 20 do mês
subseqüente ao mês trabalhado.
Parágrafo sétimo – A prestação
da assistência médica e hospitalar, não caracteriza
verba ou consectário salarial para todos os efeitos legais.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AOS MEMBROS
DAS COMISSÕES NEGOCIADORAS
Será garantida aos empregados membros das comissões de
acompanhamento das negociações dos sindicatos, com relações
devidamente protocoladas, estabilidade por 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL
No período compreendido entre 01 de maio de 2009 e 31 de dezembro
de 2009, serão devidas, conforme aprovado nas Assembléias
Gerais dos trabalhadores das respectivas entidades sindicais profissionais
mencionadas, no que tange a abrangência de suas bases territoriais,
as seguintes contribuições assistenciais/negociais:
Aos Sindicatos Profissionais de São Paulo - Capital; Barueri;
Campinas; Guaratinguetá; Guarulhos; Osasco; São José do
Rio Preto; São José dos Campos; Sorocaba; Operacionais
e Administrativos de São Paulo - Capital; e à Federação
respectiva; será devida, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário
base dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho e inclusive
sobre o 13º salário, que deverá ser descontada mensalmente
de todos os empregados, pelos empregadores, e repassada aos Sindicatos
respectivos e à Federação onde for inorganizada
a base.
Aos Sindicatos Profissionais de Araraquara; Barretos; Jundiaí;
Limeira; Ribeirão Preto; Piracicaba; Presidente Prudente; Santo
André; São Bernardo do Campo, Mogi das Cruzes e Santos;
será devida, por todos os empregados, uma contribuição
assistencial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário
base dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho e inclusive
sobre o 13º salário, que deverá ser descontada mensalmente
de todos os empregados, pelos empregadores, e repassada aos Sindicatos
respectivos.
Ao Sindicato Profissional de Bauru, será devida uma única
taxa/contribuição negocial, apenas pelos não associados/filiados
ao Sindicato, de 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário
base destes empregados, que deverá ser descontada de uma só vez,
pelos empregadores, do pagamento referente ao mês de maio (primeiro
após o reajuste da data base), e repassado ao Sindicato respectivo.
Parágrafo primeiro - As contribuições
assistenciais/negociais serão recolhidas no máximo até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de
atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente
pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros
de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o
dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo segundo - A entidade sindical credora
poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa
em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por
retenção/usurpação de recursos financeiros,
que caracteriza apropriação indébita e cerceia o
livre exercício da função e do direito sindical
da categoria profissional.
Parágrafo terceiro – O direito de oposição
aos referidos descontos, configurado como ato individual e autônomo
do trabalhador, será garantido:
Aos empregados representados pelo Seevissp – Sindicato dos Vigilantes
de São Paulo; e aos empregados representados diretamente pela
Fetravesp (bases inorganizadas), desde que não associados/filiados,
mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho,
em suas respectivas sedes.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Campinas
e Região, desde que não associados/filiados, mediante protocolo
pessoal de documento escrito de próprio punho, em sua sede, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da fixação da norma.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Bauru
e Região, que compuserem a base de incidência da sua contribuição
(apenas os não associados/filiados), mediante protocolo pessoal
de documento escrito de próprio punho, a qualquer tempo, em sua
sede.
Aos empregados representados pelos demais Sindicatos Profissionais,
desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal
de documento escrito de próprio punho, em suas respectivas sedes,
no prazo de 10 (dez) dias contados da fixação da norma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
AOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal,
a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual se obrigam
a recolher por via bancária em favor do Sindicato Profissional,
enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito anexado à relação
dos empregados, valendo-se para tanto da notificação da
entidade sindical interessada, que informará os nomes dos novos
sindicalizados e dos que pedirem desligamento do quadro social a cada
mês.
Parágrafo primeiro - A contribuição
associativa será recolhida no máximo até o dia 10
(dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso,
as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente
pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros
de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o
dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo segundo - A entidade sindical credora
poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa
em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por
retenção / usurpação de recursos financeiros,
que caracteriza apropriação indébita e cerceia o
livre exercício sindical da categoria profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENAS COMINATÓRIAS
EM FAVOR DOS EMPREGADOS
As infrações às cláusulas da presente norma,
ainda que parciais, implicarão em multa diária cumulativa,
por dia e por cláusula de 2% (dois por cento), calculada sobre
o valor do salário normativo da função, considerado
na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações
de lei e/ou condenações judiciais.
Parágrafo Primeiro – A multa será aplicada
inclusive nos casos de retenção dos salários e seus
consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF, INSS, pensão
alimentícia de beneficiários dos empregados e outros reflexos
salariais, como também pela retenção de contribuições
dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá em
favor destes, quando for o caso.
Parágrafo Segundo – Conforme estabelecido
em outros instrumentos com vigência, o atraso no pagamento das
verbas salariais, implica em multa de 5% (cinco por cento) por dia de
atraso, limitada a um máximo de 40% (quarenta por cento), calculada
sobre o montante da remuneração mensal, devidamente corrigida
pelo índice do INPC do IBGE, em favor do empregado, sem prejuízo
das cominações de lei.
Parágrafo Terceiro – O valor da multa,
por infração, não ultrapassará, em nenhuma
hipótese, o valor da obrigação principal.
Parágrafo Quarto – A pena cominatória
somente terá eficácia se for aplicada com a assistência
do Sindicato Profissional do interessado ou pelo próprio na condição
de substituto processual.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIGÊNCIA E HIPÓTESES
DE REFORMA DA NORMA COLETIVA
As cláusulas, regras, disposições e condições
que estão aqui normatizadas, vigerão por 08 meses a partir
de 1o de maio de 2.009, com término em 31 de dezembro de 2009,
com ressalvas de direitos às partes, de promoverem a revisão
de cláusula na forma disposta na CLT - Art. 615; ou por outras
condições mais favoráveis aos empregados, mediante
autorização da respectiva Assembléia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPASSE DA MAJORAÇÃO
DOS CUSTOS
Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança
eletrônica e de cursos de formação de vigilantes,
bem como, outras abrangidas pela presente convenção coletiva
de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições
Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações
Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração
Direta, Indireta e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais,
Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes
de Segurança Privada, o total da majoração de todos
os custos decorrentes do reajuste salarial e demais cláusulas,
concedidos à categoria profissional, nos termos ora ajustados
no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENTIDADES PROFISSIONAIS
BENEFICIÁRIAS DA NORMA
São beneficiários da presente Norma Coletiva, além
da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO
PAULO – "FETRAVESP", também os Sindicatos abaixo
especificados, que firmam a presente diretamente.
Parágrafo único – As bases não
cobertas por representação sindical de primeiro grau ou
representadas por Sindicatos com pendências documentais perante
o MTE, serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional,
representadas pela FETRAVESP.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEPÓSITO DA NORMA
COLETIVA
As entidades sindicais que representam a categoria profissional e a categoria
econômica, devidamente autorizadas pelas Assembléias Gerais,
firmam por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem
a norma salarial coletiva ao depósito, nas sedes das Entidades
Convenentes, e perante a autoridade competente - artigo 614 da CLT -,
para lhe dar fé pública e certificação do
seu inteiro teor e forma.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE,
VIGÊNCIA E NORMAS PRÉ-EXISTENTES
I - A presente Convenção Coletiva de Trabalho, é aplicável à categoria
dos trabalhadores/empregados em empresas de segurança e vigilância
privada, nas diversas modalidades em que tais serviços possam ser prestados/executados,
bem como nas empresas que promovem cursos de formação em tais áreas,
em toda a territorialidade do Estado de São Paulo.
II – As partes declaram a plena validade das
cláusulas aqui firmadas neste instrumento, e das demais cláusulas
em vigência na categoria, cuja matéria não seja tratada
especificamente pelo presente instrumento, firmadas em convenções
coletivas registradas no MTE sob os nºs SP001877/2008 e SP001830/2008
e seus respectivos Termos Aditivos, com validade estipulada até abril
de 2010, ou fixadas em sede de dissídio coletivo – especialmente
no Processo TRT2 20108200800002003 -, com validade estipulada até abril
de 2010.
III – Estipulam, no entanto, que a vigência
da presente Convenção Coletiva, bem como dos instrumentos
normativos estabelecidos e fixados em 2008 já mencionados, por
conveniência mútua, se dará até 31 de dezembro
de 2009, alterando nesta oportunidade a DATA BASE DA CATEGORIA para 01
DE JANEIRO (01.01), data a qual se obrigam a entabular negociações
em todos os anos e ano a ano.
IV – Que as categorias profissional e econômica
constituirão, no prazo de até 40 dias da assinatura da presente
norma, uma comissão de no máximo oito membros de cada lado, para
iniciarem as negociações da norma com vigência a partir
de janeiro de 2010, tendo como ponto de partida os direitos e obrigações
atualmente existentes, e como uma das principais tarefas/metas a tentativa
de conglobamento das normas em um único instrumento.
V – Que, obviamente, quando da negociação
salarial a ser entabulada na data de primeiro de janeiro de 2010, o período
a ser considerado será o de oito meses, entre maio e dezembro
de 2009.
PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Presidente
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP
EDIVAN DIAS GUARITA
Presidente
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
JORGE ROBERTO ZACARIAS
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROF.DOS EMPREG. E DE TRAB. EM VIGILANCIA NA SEG.
PRIV. CON. E SIM. AFINS DE AQA. E REGIAO
ANTONIO CARLOS DE LIMA
Presidente
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS
E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO
AMARO PEREIRA DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE BARUERI
JOSE ANTONIO DE SOUZA
Presidente
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE
BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU
GEIZO ARAUJO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB.
DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIAO
AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO
PEDRO ALECIO BISSOLI
Presidente
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA
PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO
DARCY CHAGAS
Presidente
SINDICATO VIGILANTES TRABALHADORES SEG VIG LIMEIRA
VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANCA
VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP
JUESTE NUNES DA SILVA
Presidente
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA
ISRAEL FORMIGONE
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA
NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA PIRACICABA
JOSE FORTUNATO GATTI LANZA
Presidente
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE
E REGIAO
FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO
Presidente
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG
APARECIDO GONSALVES
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES
DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E RE
JORGE FRANCISCO DA SILVA
Presidente
SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC
LUIZ DONIZETI DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC
SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG
PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO
SERGIO RICARDO DOS SANTOS
Presidente
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE SOROCABA
E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA
JOSE ADIR LOIOLA
Presidente
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA ELETRONICA,
SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACÃO |