01/07/2010
REUNIÃO NA FADERAÇÃO (assuntos gerais de interesse da categoria)
07/08/2009
ÀS 10:00 HS. REUNIÃO NA FADERAÇÃO (discussões sobre a campanha salarial 2010)
23/07/2009
ÀS 10:00 HS. REUNIÃO NA FADERAÇÃO (início das discussões sobre a campanha salarial 2010)
06/05/2009
AS 14:00 HS. REUNIÃO NO SINDICATO PATRONAL (negociação coletiva no âmbito da categoria)
A presente Norma Coletiva foi negociada conjuntamente pelo Sindicato dos Empregados Operacionais e Administrativos das Empresas de Segurança, Vigilância e seus Anexos de São Paulo e, todos os sindicatos da categoria profissional de vigilância privada do Estado de São Paulo, coordenados pela FETRAVESP - Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo: |
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| CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente CCT tem aplicação nas relações de emprego da categoria de vigilância e segurança privada, segurança eletrônica e cursos de formação respectivos no Estado de São Paulo, e vigência de primeiro de maio de 2007 a 30 de abril de 2008. Permanecem aplicáveis todos os direitos e obrigações previstos na CCT firmada para a vigência no biênio 2.006/2008, e no seu aditamento com mesma vigência firmado em 25.05.2006, em suas cláusulas, itens, incisos e parágrafos, desde que não expressamente alterados pela presente norma. Aplicam-se, pois, na categoria, no período com início em 01.05.2007 e final em 30.04.2008, as normas previstas na CCT 2006/2008 – e respectivo aditamento citado, com as alterações das normas previstas na presente CCT 2007/2008. |
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| CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A categoria econômica concede aos empregados com contrato em abril de 2.007, inclusive operacional e administrativo, um reajuste de 3,675 % (três inteiros e seiscentos e setenta e cinco milésimos percentuais), até o patamar de R$ 2.317,91 (dois mil, trezentos e dezessete reais e noventa e um centavos), sendo que o que ultrapassar este patamar, será sujeito à livre negociação. |
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Parágrafo
primeiro - As partes convencionam as seguintes funções, com o acréscimo da gratificação de função, sobre o salário base do vigilante ou vigilante feminino, que será devido quando do exercício da respectiva função, cessando-a quando do seu remanejamento para outra ou para a função de origem. Serão estas as funções, com as suas respectivas gratificações de função: |
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Parágrafo
segundo - No caso dos empregados que recebem gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo cálculo a proporcionalidade do período, dentre elas férias, 13o salários, FGTS e multa respectiva; adicionais diversos, aviso prévio, e todas as outras de tais naturezas. |
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| CLÁUSULA 3ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As empresas manterão as antecipações salariais concedidas nos últimos 12 meses, espontaneamente ou por sentença judicial, e decorrentes de promoção de cargo/função, transferência, equiparação salarial, implemento de idade ou término de aprendizagem. |
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| CLÁUSULA 4ª - VALE OU TICKET REFEIÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de um vale alimentação ou ticket refeição por dia efetivamente trabalhado, cuja escolha será critério exclusivo da mesma, com o valor facial mínimo de R$ 5,25 (cinco reais e vinte e cinco centavos), com o desconto do empregado no máximo de 20% (vinte por cento) do valor facial do mesmo. |
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Parágrafo
primeiro -
Fica permitida a substituição do benefício do ticket refeição ou vale alimentação previsto no caput, por alimentação fornecida pelo tomador do serviço no respectivo local de trabalho, em refeitório, respeitadas as condições mais favoráveis aos empregados. |
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Parágrafo
segundo - Estando previsto no Edital do procedimento licitatório ou no contrato de prestação de serviços, ou ainda na hipótese de acordo com o Sindicato da base, visando garantir a dignidade do benefício, o ticket ou vale terá o valor facial mínimo de R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos). |
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| CLÁUSULA 5ª - CESTA BÁSICA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica mensal ao empregado. |
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Parágrafo
primeiro -Havendo previsão na planilha do procedimento licitatório ou no contrato de prestação de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 62,03 (sessenta e dois reais e três centavos). |
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Parágrafo
segundo - Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo. |
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| CLÁUSULA 6ª - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito anexado à relação dos empregados, valendo-se para tanto da notificação da entidade sindical interessada, que informará os nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem demissão do quadro social a cada mês. |
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Parágrafo
primeiro - A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações. |
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Parágrafo
segundo -
A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional. |
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| CLÁUSULA 7ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aos Sindicatos Profissionais de São Paulo - Capital; Campinas; Guarulhos; São José do Rio Preto; São José dos Campos; Sorocaba; e Operacionais e Administrativos de São Paulo - Capital; elencados e qualificados na introdução deste Instrumento Coletivo, e à Federação respectiva, será devida, por todos os empregados, nos termos das respectivas assembléias gerais, cujas datas estão elencadas juntamente à qualificação inicial, respeitadas as condições do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta 17/2005, da E. Procuradoria Regional do Trabalho da Segunda Região; uma contribuição assistencial mensal de 1% (um por cento), em todos os meses do contrato de trabalho e também no que se refere ao décimo terceiro salário, pelo prazo de 12 meses (maio de 2.007 a abril de 2.008), que deverá ser descontada de todos os empregados, pelos empregadores, e repassada aos Sindicatos respectivos e à Federação onde for inorganizada a base. |
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Parágrafo
primeiro -
As contribuições assistenciais serão recolhidas no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações. |
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Parágrafo
segundo -
A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção/usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional. |
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Parágrafo
terceiro -
Será garantido aos empregados não associados o direito de oposição aos descontos da referida contribuição, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho na Entidade Sindical da respectiva base territorial. |
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| CLÁUSULA 8ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aos Sindicatos Profissionais de Araraquara; Barretos; Guaratinguetá; Jundiaí; Limeira; Ribeirão Preto; Osasco; Piracicaba; Presidente Prudente; Santo André; Mogi das Cruzes; São Bernardo do Campo; Santos; e Barueri; elencados e qualificados na introdução deste Instrumento Coletivo, será devida, por todos os empregados, nos termos das respectivas assembléias gerais, cujas datas estão elencadas juntamente à qualificação inicial, uma contribuição assistencial mensal de 2% (dois por cento), em todos os meses do contrato de trabalho e também no que se refere ao décimo terceiro salário, pelo prazo de 12 meses (maio de 2.007 a abril de 2.008), que deverá ser descontada de todos os empregados, pelos empregadores, e repassada aos Sindicatos respectivos. |
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Parágrafo
primeiro - As contribuições assistenciais serão recolhidas no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações. |
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Parágrafo
segundo -A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção/usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional. |
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Parágrafo
terceiro - A forma de oposição aos descontos obedecerá os termos fixados nas respectivas assembléias. |
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| CLÁUSULA 9ª -VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As cláusulas, regras, disposições e condições normatizadas no presente instrumento de norma coletiva da categoria, vigerão por 01 (um) ano a partir de 1o de maio de 2.007, com término em 30 de abril de 2008, com ressalvas de direitos às partes, de promoverem a revisão de cláusulas na forma disposta na CLT - Art. 615 ou por outras condições mais favoráveis aos empregados, mediante autorização da respectiva assembléia geral. |
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| CLÁUSULA 10ª - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As infrações às cláusulas da presente norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária cumulativa, por dia e por cláusula de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do salário normativo da função, considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais. |
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Parágrafo
primeiro - A multa será aplicada inclusive nos casos de retenção dos salários e seus consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF, INSS, pensão alimentícia de beneficiários dos empregados e outros reflexos salariais, como também pela retenção de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá em favor destes, quando for o caso. |
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Parágrafo
segundo -
O valor da multa, por infração, não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal. |
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Parágrafo
terceiro - A pena cominatória somente terá eficácia se for aplicada com a assistência do Sindicato Profissional do interessado ou pelo próprio na condição de substituto processual. |
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| CLÁUSULA 11ª - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança eletrônica e de cursos de formação de vigilantes, bem como, outras abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes de Segurança Privada, o total da majoração de todos os custos decorrentes do reajuste salarial e demais cláusulas, concedidos à categoria profissional, nos termos ora ajustados no presente instrumento. |
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| CLÁUSULA 12ª - ESTABILIDADE – MEMBROS DA COMISSÃO NEGOCIADORA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Será garantida Estabilidade no Emprego, por 180 dias, aos membros das Comissões de Negociação dos Sindicatos Profissionais, cujos nomes constem das relações que tenham sido apresentadas, em prazo hábil, ao Sindicato Econômico. |
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| CLÁUSULA 13ª - SINDICATOS PROFISSIONAIS BENEFICIÁRIOS DA NORMA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
São beneficiários da presente Norma Coletiva, além da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURNAÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO – "FETRAVESP", também os SINDICATOS acima especificados, que FIRMAM A PRESENTE DIRETAMENTE, bem como todos os integrantes da categoria por eles representada. |
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Parágrafo
único -
As bases não cobertas por representação sindical de primeiro grau, serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas pela Fetravesp. |
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| CLÁUSULA 14ª - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As entidades sindicais que representam a categoria profissional e respectivamente a categoria econômica, devidamente autorizadas pelas assembléias gerais distintas, firmam por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva ao depósito, nas sedes das Entidades Convenentes, e perante a autoridade competente - artigo 614 da CLT -, para lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro teor e forma. |
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São
Paulo, 16 de maio de 2007 |
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SESVESP
- P/ categoria econômica FETRAVESP - P/ categoria profissional |
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JOSÉ ADIR LOIOLA |
PEDRO
FRANCISCO ARAÚJO Presidente RG 13.145.400 SSP/SP CPF/MF 948.705.948-20. |
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DRAUSIO RANGEL OAB/SP |
MAURO
TAVARES CERDEIRA OAB/SP 117.756. |
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OSVALDO ARVATE JÚNIOR OAB/SP 99.088. |
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