01/07/2010
REUNIÃO NA FADERAÇÃO (assuntos gerais de interesse da categoria)

07/08/2009
ÀS 10:00 HS. REUNIÃO NA FADERAÇÃO (discussões sobre a campanha salarial 2010)

23/07/2009
ÀS 10:00 HS. REUNIÃO NA FADERAÇÃO (início das discussões sobre a campanha salarial 2010)

06/05/2009
AS 14:00 HS. REUNIÃO NO SINDICATO PATRONAL (negociação coletiva no âmbito da categoria)

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A norma coletiva a seguir  foi negociada pelos sindicatos da categoria de Vigilância Privada do Estado de São Paulo, coordenados pela FETRAVESP - Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo com o SESVESP (Sindicato Patronal).

Sindicatos beneficiários desta norma coletiva:
  • SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E SEUS ANEXOS DE SÃO PAULO - SP;

  • SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO - "SEEVISSP" - SP;

  • SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES AFINS DE ARARAQUARA E REGIÃO - "SINDIVIGILÂNCIA DE ARARAQUARA" - SP;

  • SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE BARUERI/SP;

  • SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, SEUS ANEXOS E AFINS DE BAURU E REGIÃO -SP;

  • SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES, DE CAMPINAS E REGIÃO - "SINDIVIGILÂNCIA CAMPINAS";

  • SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PESSOAL, GUARDAS NOTURNOS E SEGURANÇA PATRIMONIAL DE GUARATINGUETÁ E REGIÃO - SP;

  • SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS, ITAQUAQUECETUBA, E REGIÃO;

  • SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE JUNDIAÍ - SP;

  • SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA, SEUS ANEXOS E AFINS DE LIMEIRA E REGIÃO - SP;

  • SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE OSASCO, REGIÃO E VALE DO RIBEIRA - SP;

  • SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO - "SINDIVIGILÂNCIA PIRACICABA";

  • SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE;

  • SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO;

  • SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SANTOS;

  • SINDICATO DOS EMPREGADOS VIGILANTES E SEGURANÇAS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E AFINS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP;

  • SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO - SP;

  • SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO;

  • SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, CURSOS DE FORMAÇÃO, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA PESSOAL, SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DE SOROCABA E REGIÃO - SP;

  • SINDICATO DOS TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA DE BARRETOS E REGIÃO - SP;

  • SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE MOGI DAS CRUZES E REGIÃO - SEEVIS - MC - SP;

  • SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO - SP;

CONVENÇÃO COLETIVA – 2006/2008
CATEGORIA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA

O SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – “SESVESP”, portador do CNPJ 53.821.401/0001-79, e do CES 000.418.02833-8,
com sede na Rua Bernardino Fanganiello, 691, CEP. 02512-000 – Casa Verde Baixa – São Paulo – Capital, representado por seu Presidente José Jacobson Neto, com assembléia realizada em sua sede em data de 10 de abril de 2.006, de um lado, e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, Entidade Sindical de Segundo Grau inscrita no CNPJ sob número 01.256.979/0001-26, e no MTb sob código 022.239.86215-6, com sede no Largo do Arouche, 307/315, 6o e 7o andares, Centro, na Cidade de São Paulo/SP, CEP.: 012.19-011, Representado por seu Presidente Pedro Francisco Araújo, cuja assembléia para aprovação de cláusulas e a outorga de poderes para representação foi realizada em sua sede, em data de 26.01.2006.

CLÁUSULA 1 - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO

O impacto econômico financeiro desta Convenção Coletiva de Trabalho importará no acréscimo de 10,06% (dez inteiros e seis centésimos percentuais) composto de reajuste salarial, do ticket refeição e do colete à prova de balas, sobre o custo dos contratos de prestação de serviço vigentes.

Parágrafo único - Quando houver fornecimento da cesta básica, concomitantemente com o ticket refeição, haverá acréscimo para o repasse no percentual de 0,55 % (cinqüenta e cinco centésimos percentuais) sobre o custo direto do contrato de prestação de serviços.

CLÁUSULA 2 - NEGOCIAÇÃO DIRETA E DIÁLOGO PERMANENTE

Ao reunirem-se em mesa negocial, buscarão sempre as instituições sindicais exercitar por seus interlocutores um diálogo franco, objetivo e permanente, considerando este instrumento adequado para a integração das partes rumo à convergência de objetivos comuns nas relações sociais, cultivando um elevado grau de respeitabilidade interpessoal ao analisarem o cenário dos pactos aplicados sobre o quadro produtivo do setor econômico, mesmo quando necessário agregar alguma inovação tecnológica à mão-de-obra, visando o aprimoramento da qualidade dos serviços na adequação da segurança privada, mantendo o compromisso obrigacional de priorizar o homem como meio na atividade econômica.

Parágrafo único - As partes pautarão as suas condutas cultivando a dignidade da cidadania e da pessoa humana, particularizadas por empresários, diretores, empregados e dirigentes sindicais, que no decorrer da vigência do Instrumento
Coletivo, reunir-se-ão bimestralmente ou a qualquer tempo se alguma superveniência de regra contratada, ensejar solução rápida e adequada.

CLÁUSULA 3 - CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA

Os representantes, da categoria profissional, e os representantes da categoria econômica aceitam a adoção de um código de conduta ética, especialmente entre os interlocutores das representações sindicais, consubstanciando um elevado nível
de relações sociais / trabalhistas e proporcionando bem estar aos empregados no ambiente interno, assegurando.

I - A integridade pessoal e moral dos empregados e seus empregadores no âmbito de trabalho e no foro das negociações.

II - Aos dirigentes sindicais, o acesso às instalações das empresas em local, dia e horário previamente ajustados entre as partes.

III - A manutenção do diálogo permanente das empresas com os Sindicatos Profissionais, como instrumento adequado de integração e convergência de interesses comuns.

IV - A superação de divergências na aplicação dos pactos firmados na norma coletiva da categoria, sobre as quais as partes farão sempre uma avaliação isenta quanto ao quadro econômico e produtivo da segurança privada, incluindo aspectos próprios de custos.

V - Os objetivos empresariais de satisfação aos clientes tomadores dos serviços, atuando de forma competitiva no mercado de segurança privada, com preços exeqüíveis do ponto de vista social e trabalhista; e.

VI - O compromisso de buscar a via negocial para implementação de qualquer das cláusulas contidas no presente instrumento, que sem esta premissa, levará a nulidade de qualquer outro meio, em especial o judicial.

CLÁUSULA 4 - NORMA SALARIAL COLETIVA E SUA ABRANGÊNCIA

A norma salarial firmada pelas representações sindicais das partes firma os compromissos obrigacionais das empresas existentes em abril de 2006 e das que forem constituídas ou instaladas no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas atividades de segurança privada, eletrônica e cursos de formação respectivos, beneficiando os empregados com isonomia, independentemente do cargo.

Parágrafo único - Em virtude de atividade econômica singular distinta, são excluídas da abrangência da norma coletiva resultante da pauta salarial, as atividades de proteção e transporte de valores e de escolta armada, conforme lei
7.102/83 e 8.863/94.

CLÁUSULA 5 - RESPONSABILIZAÇÃO PELOS COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS

São legítimas para responder pelos compromissos obrigacionais pactuados em norma coletiva, os proprietários, sócios ou cotistas de empresa individual ou de conceito societário, que assumem os riscos econômicos/sociais na atividade de segurança privada, similares e conexos, mesmo que se tornem comuns sob o controle de uma delas ou dos mesmos sócios, cuja alteração jurídica, não implicará em nenhum prejuízo a empregados com contrato em vigor, mantendo os benefícios
mais favoráveis existentes.

 

Parágrafo único - Os diretores cotistas e sócios proprietários de empresas abrangidas pelo acordo ou convenção coletiva, serão responsabilizados por ação judicial civil ao infringir regra normatizada, que resulte em prejuízo econômico e moral a empregados, especialmente em casos de acidente ou doença do trabalho, que resultará em ação criminal arrolando os tomadores dos serviços.

CLÁUSULA 6 - NULIDADE DE ATOS UNILATERAIS DAS EMPRESAS

Os atos praticados pelas empresas que tentem fraudar a aplicação de cláusula convencionada ou preceito de lei tornar-se-ão nulos de pleno direito.

Parágrafo único - Serão anuláveis todos os atos que levem à usurpação de cargo pelo desvio da ocupação / função respectiva, especialmente a troca de vigilantes por porteiro, fiscal de piso, orientador, vigia e outras denominações que visem fraudar a função de vigilante.

CLÁUSULA 7 - DESCONTOS PROIBIDOS

Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar dos salários ou cobra-los de outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos arrebatados de vigilantes por ação de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço.

 
Parágrafo único - A comprovação do crime perpetrado, nestes casos, se fará mediante o registro perante o órgão ou membro da autoridade policial da localidade.
 
CLÁUSULA 8 - BENEFÍCIOS E DIREITOS INSTITUCIONAIS

As empresas abrangidas pela norma coletiva asseguram independentemente dos resultados das negociações, a manutenção dos benefícios sociais, em particular a data base em 1o de maio, pactuando inclusive a necessária revisão de conceitos e adequação de expressões escritas, proporcionando fácil assimilação de interpretação de cláusulas, conceitos, modos e obrigações.

 

CLÁUSULA 9 - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

A categoria econômica concede aos empregados com contrato em abril de 2.006, inclusive operacional e administrativo, um reajuste de 3,392 % (três inteiros e trezentos e noventa e dois milésimos percentuais), até o patamar de R$ 2.235,75
(dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), sendo que o que ultrapassar este patamar, será sujeito à livre negociação.

 
Parágrafo Primeiro - As partes convencionam as seguintes funções, com o acréscimo da gratificação de função, sobre o salário base do vigilante ou vigilante feminino, que será devido quando do exercício da respectiva função, cessando-a
quando do seu remanejamento para outra ou para a função de origem. Serão estas as funções, com as suas respectivas gratificações de função:
 
Gratificação de Função
I - Vigilante
R$ 762,00
sem gratificação
II - Vigilante feminino
R$ 762,00
sem gratificação
III - Vigilante/monitor de segurança eletrônica
5%
IV - Vigilante condutor de animais
10%
V - Vigilante/condutor de veículos motorizados.
10%
VI - Vigilante/segurança pessoal
10%
VII - Vigilante/brigadista
10%
VIII - Vigilante/Líder
12%
IX - Supervisor de Monitoramento Eletrônico
74,71%
X -Operador de monitoramento eletrônico
11,77%
Outras funções sem gratificação, e com valores reajustados.
XI - Auxiliar de Monitoramento Eletrônico
R$ 628,70
XII - Atendente de sinistro
R$ 838,18
XIII - Instalador de sistemas eletrônicos
R$ 730,05
XIV - Vigilante em regime de tempo parcial
R$ 432,96
XV - Empregados administrativos
R$ 571,52
XVI - Supervisor de Segurança
R$ 1.331,29
XVII - Inspetor de Segurança
R$ 1.102,69
Parágrafo Segundo - Os empregados que estão no exercício das funções gratificadas, instituídas nos incisos III a X, e que já exerciam as mesmas anteriormente a presente data-base, serão enquadrados na categoria de vigilante, com as respectivas anotações e gratificações de função, não gerando qualquer incorporação ou superposição do salário recebido anteriormente à presente database, com a respectiva gratificação.
 
Parágrafo Terceiro - No caso dos empregados que recebem gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo cálculo a proporcionalidade do período, dentre elas férias, 13o salários, FGTS e multa respectiva; adicionais diversos, aviso prévio, e todas as outras de tais naturezas.
 
Parágrafo Quarto - As partes convencionam, que o Operador de Monitoramento Eletrônico, possui curso de formação de vigilantes, e opera em ambiente específico de Central de Monitoramento.
 
Parágrafo Quinto - Somente se admite na categoria o regime de salário mensal, sendo o salário diário de 1/30 e o salário hora de 1/220.
 
CLÁUSULA 10 - VALE OU TICKET REFEIÇÃO

As empresas ficam obrigadas ao pagamento de um vale alimentação ou ticket refeição por dia efetivamente trabalhado, cuja a escolha será critério exclusivo da mesma, com o valor facial mínimo de R$ 4,00 (quatro reais), com o desconto do empregado no máximo de 20% (vinte por cento) do valor facial do mesmo.

Parágrafo Primeiro - Fica permitida a substituição do benefício do ticket refeição ou vale alimentação, por alimentação fornecida pelo tomador do serviço no respectivo local de trabalho em refeitório, respeitadas as condições mais favoráveis aos empregados.
 
Parágrafo Segundo - Estando previsto no Edital do procedimento licitatório ou no contrato de prestação de serviço, ou ainda na hipótese de acordo com o sindicato da base, visando garantir a dignidade do benefício, o ticket ou vale terá o valor facial
mínimo de R$ 6,00 (seis reais).
 
Parágrafo Terceiro - Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no parágrafo segundo da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora obrigada apenas ao cumprimento do caput.
 
Parágrafo Quarto - O presente tem sua validade fixada a partir da presente database, não retroagindo os seus efeitos aos contratos e procedimentos licitatórios em andamento, e não integrando a remuneração para quaisquer efeitos, observando-se as condições das cláusulas 11 da CCT 2005/2006 e cláusula 60 da CCT 2004/2006.
 
Parágrafo Quinto - O prazo para entrega dos tickets refeição ou vales alimentação será o mesmo do pagamento dos salários mensais, ressalvado o referente ao mês de maio corrente, que serão entregues até o dia 30 de junho de 2.006.
 
CLÁUSULA 11 - REAJUSTAMENTO SALARIAL PROPORCIONAL

Aos empregados admitidos após 01/05/2005 respeitado o Piso Salarial, o reajuste será proporcional, à base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, até o limite do salário atualizado de empregado exercente da
mesma função, admitido na empresa anteriormente a 01/05/2005.

CLÁUSULA 12 - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

As empresas manterão as antecipações salariais concedidas nos últimos 12 meses, espontaneamente ou por sentença judicial, e decorrentes de promoção de cargo/função, transferência, equiparação salarial, implemento de idade ou término
de aprendizagem.

CLÁUSULA 13 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Ao empregado que substituir outro de salário superior, em qualquer função, será pago salário igual ao do substituído, salvo se a substituição ocorrer em virtude de férias ou licença médica do substituto, e por um período máximo de 60 (sessenta)
dias.

CLÁUSULA 14 - REMUNERAÇÕES DIFERENCIADAS

Às empresas que auferirem contrato perante cliente com vantagem financeira em relação aos preços comumente praticados no mercado, será facultado propiciar elevação salarial ou outros benefícios, de forma diferenciada aos empregados designados para os postos do referido contrato, que não constituirão isonomia salarial para os demais.

Parágrafo Único - Nesta hipótese, a Entidade Sindical da Base, seráo brigatoriamente comunicada, formalmente, quanto às condições do contrato e as condições especiais inseridas no pacto laboral, em prazo de quinze dias a contar da
alteração promovida, sob pena de tais alterações serem consideradas acrescentadas aos contratos dos empregados, de forma definitiva.

CLÁUSULA 15 - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais, sempre que existentes as condições insalubres e/ou perigosas, nos termos das leis e normas em vigor.

CLÁUSULA 16 - JORNADA ESPECIAL PARA EVENTOS

A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.

Parágrafo Primeiro - Serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez ao mês no domingo.

 
Parágrafo Segundo - A remuneração do DSR e do feriado não compensados será refletida nos pagamentos de férias e 13o salários dos empregados, inclusive quando indenizados.
 
Parágrafo Terceiro - Será admitido o acordo individual de trabalho, para a compensação do sábado não trabalhado com acréscimo proporcional de horas nos dias de semana, por apresentar-se mais benéfico ao trabalhador, preservadas as
condições mais favoráveis existentes.
 
Parágrafo Quarto - Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária.
 
Parágrafo Quinto - Em face do teto estabelecido como trabalho normal a cada mês, não haverá por parte dos empregados que não atingirem esse limite, nenhuma compensação de trabalho e nem se tornarão devedores de horas a trabalhar, como
também não sofrerão nenhum prejuízo nos salários e nem nas férias e 13o salário.
 
Parágrafo Sexto - O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes.
 
CLÁUSULA 17 - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36

Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

I - Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que porventura coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso.

II - Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção do emprego por um ano dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão.

III - Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não será aplicável a indenização ou a manutenção de emprego previstos no inciso anterior.

IV - Quando houver dissolução de contrato de prestação de serviços entre a empresa empregadora e a cliente – tomadora dos serviços de vigilância e segurança, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver.

V - O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das horas. Na hipótese de inexistir gozo do mesmo, será obrigatório o pagamento de uma hora extra com adicional previsto no presente instrumento normativo.

 
Parágrafo Primeiro - Aplica-se para a referida jornada a não compensação de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem devedores de horas a trabalhar.
 
Parágrafo Segundo - Esta jornada fica expressamente excluída da limitação mensal exposta no caput da cláusula 16 (dezesseis).
CLÁUSULA 18 - JORNADA ESPECIAL PARA EVENTOS

Será admitida excepcionalmente a jornada 12x12, ficando a sua aplicação restrita ao trabalho em eventos de curta duração (feiras, espetáculos, seminários, eventos esportivos, etc), respeitados o limite constitucional e legal em relação à semana e o limite convencional em relação ao mês, e desde que haja comunicação prévia ao Sindicato da Base.

 
I - O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x12, será de 60 minutos, com pagamento das horas. Na hipótese de inexistir gozo do mesmo, será obrigatório o pagamento de uma hora extra com adicional previsto no presente instrumento
normativo.
CLÁUSULA 19 - HORAS EXTRAS

A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal.

 
Parágrafo único - O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.
CLÁUSULA 20 - BANCO DE HORAS

Fica facultado às empresas a instituição do banco de horas, nos termos da legislação em vigor, e mediante acordo coletivo com o Sindicato Profissional da base territorial.

CLÁUSULA 21 - DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS

Em havendo trabalho em domingos, feriados não compensados, e nas folgas, este será remunerado com adicional de 100% sobre o valor da hora trabalhada.

Parágrafo único - Em todas as escalas, excluindo-se a Jornada 12x36, e com as suas folgas devidamente gozadas, não há implicação em pagamento de 100% sobre o domingo trabalhado, uma vez que devidamente compensado, mas desde que pelo menos uma folga no mês coincida com o dia de domingo.

CLÁUSULA 22 - ADICIONAL NOTURNO

É mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por cento) para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais.

 
Parágrafo único - A cada período noturno trabalhado, será computada uma hora reduzida, remunerada de acordo com o caput.
CLÁUSULA 23 - JORNADA DO PLANTONISTA – DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS E DESPESAS COM TRANSPORTE

Os vigilantes quando à disposição do plantão, e não escalados para substituições, cumprirão jornada de trabalho, sem prejuízo salarial.

 
Parágrafo único - Aos plantonistas destacados para algum posto, as empresas se obrigam a fornecer, gratuita e antecipadamente, o numerário necessário da condução de ida e volta para o local de trabalho.
 
CLÁUSULA 24 - CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL

O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado pelas empresas para atender serviços de segurança de eventos de curta duração, tais como feiras, exposições, congressos, seminários, conferências, shows artísticos, eventos
esportivos e outros eventos, bem como nos termos da legislação específica, cuja jornada de trabalho fica limitada a 25 (vinte e cinco) horas semanais e 10 (dez) horas diárias, com salário previsto no inciso XIV da cláusula 9ª do presente Instrumento Normativo.

CLÁUSULA 25 - REFLEXOS DE CONSECTÁRIOS LEGAIS

As remunerações salariais/acessórias serão obrigatoriamente pagas sobre DSR´s, 13° salário, FGTS, férias e seu 1/3 (um terço) e verbas rescisórias, a todos os empregados que fizerem jus aos adicionais respectivos, dispostos nas cláusulas
econômicas desta Convenção Coletiva.

CLÁUSULA 26 - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
 

A empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas, fica obrigada a indenizar os empregados de acordo com a Súmula 291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo com o Sindicato Profissional da localidade, com outras garantias.

CLÁUSULA 27 - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO DE JUSTIFICATIVA

As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por meio de atestados médicos ou odontológicos, fornecidos pelo convênio médico, onde este estiver implementado; pelo convênio médico credenciado por uma das partes; pelo Sistema Único de Saúde – SUS; ou pelos dos Sindicatos Obreiros, onde houver; obrigando-se a empresa a acolher os mesmos, contra-recibo.

CLÁUSULA 28 - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL - FECHAMENTO

As empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal, a remuneração correspondente a cada empregado, considerando o período de primeiro ao último dia do mês para efeitos de pagamento dos salários básicos, gratificação da função, DSR´s, adicional noturno, horas extras e outros consectários que houver, destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

 
Parágrafo Primeiro - Quinzenalmente, as empresas poderão conceder aos empregados que solicitarem, um adiantamento dos salários mensais.
 
Parágrafo Segundo - Os pagamentos efetuados por ordem bancária ou cheque, serão liberados aos empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07.12.94, do MTPS.
 
Parágrafo Terceiro - As empresas que não efetuarem a quitação dos salários nos prazos aqui estabelecidos, ficam obrigadas ao pagamento atualizado pelo INPC do IBGE e a uma multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) calculada sobre o montante da remuneração mensal, já corrigida, em favor do empregado, além das cominações de lei.
 
Parágrafo Quarto - No caso da empresa optar pelo fechamento da folha, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes, em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
CLÁUSULA 29 - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL

As empresas ficam obrigadas a registrar num único documento salarial em duas vias, toda a remuneração mensal e consectários, gratificação de função, horas extras, DSR's, adicional noturno e outros, com as respectivas verbas registradas no holerite, ficando a primeira via com os empregados, que firmarão recibo na segunda via, no qual darão quitação dos valores líquidos registrados, somente.

 
Parágrafo Primeiro - Todos os descontos legais inerentes serão registrados no holerite, ficando ressalvados aos empregados os direitos de auferirem as diferenças remuneratórias a que se refere à cláusula 7a e bem assim, de não reconhecerem nenhuma validade sobre pagamento efetuado "por fora", ou seja, não registrado.
 
Parágrafo Segundo - No caso da empresa optar pelo fechamento da folha, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes, em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
 
CLÁUSULA 30 - REGISTRO DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO

Os empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no posto de trabalho ou no trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam obrigados a registrar ocorrência perante unidade policial mais próxima, informando quais os pertences que tenham sido
arrebatados, comunicando o fato ao seu superior funcional no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, além de solicitar da autoridade cópia do boletim ou do termo circunstancial de ocorrência, que entregará à empresa e no caso de extravio da CNV ou do Crachá, ao Sindicato Profissional.

CLÁUSULA 31 - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão ou livro de ponto ou através de cartão magnético, que obriga as empresas a fornecer uma cópia da ficha/papeleta de controle externo, àqueles empregados designados para posto fora da sede, na qual constará o número das horas extras e noturnas, podendo as empresas dispensar a marcação do ponto do intervalo de repouso e alimentação, conforme a Portaria MTE 3.082, de 11/04/84.

CLÁUSULA 32 - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS EM CTPS

As empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS, do contrato de trabalho, cargo, profissão, gratificação de função dos empregados, além das alterações salariais e de promoção funcional e transferência de localidade, atendendo no período de vigência da presente, àqueles que solicitarem a atualização das anotações na CTPS.

Parágrafo único - Ao acolher a CTPS e outros documentos inclusive atestados de justificativas de faltas, as empresas fornecerão recibo aos empregados e procederão as devoluções da CTPS no prazo máximas de 48 (quarenta e oito) horas.
 
CLÁUSULA 33 - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
 

As empresas ficam obrigadas a manter condições de higiene e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as refeições e o fornecimento de água potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção de acidente ou doença no trabalho e ainda mais:

  
I - Assentos para serem utilizados pelos empregados, durante dez minutos a cada uma hora, inclusive em postos bancários.

II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção física, principalmente nos postos a céu aberto.

III - Armas e munições de boa qualidade; e.

VI - Caso houver possibilidade, armário individual para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio posto de trabalho.
 
CLÁUSULA 34 - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS

As empresas ficam obrigadas a fornecer até o primeiro dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao
plantão e de retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base, concedido a cada mês.

 
Parágrafo único - Será facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro, não implicando este procedimento em qualquer incorporação aos salários e demais itens de sua remuneração.
 
CLÁUSULA 35 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL – EXTENSÃO E RECICLAGEM

O treinamento dos vigilantes será sempre por conta das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso, o beneficiário permanecerá no mínimo um ano na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo demissão por justa causa ou se o empregado se demitir antes de decorrido o prazo de um ano, deverá reembolsar a empresa na base de 1/12 (um doze avos) do valor do curso por mês não trabalhado.

 
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de reciclagem, conforme dispõe a Lei 7.102/83, o vigilante deverá permanecer na empresa por um período de no mínimo 06 (seis) meses. Caso não permaneça, por sua iniciativa, deverá o mesmo reembolsar a empresa na base de 1/6 (um sexto) do valor da reciclagem por mês não trabalhado.
 
Parágrafo Segundo - Não será admitida, em nenhuma hipótese, a ocorrência ou marcação de reciclagem e outros cursos ou atividades de caráter profissional em períodos de férias e na escala 4 X 2, quando a folga coincidir com domingo.
CLÁUSULA 36 - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO

A transferência de empregado para município diverso daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto no parágrafo 3o, do artigo 468 da CLT.

CLÁUSULA 37 - PROMOÇÕES
  

A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercício, comportará um período experimental, não superior a 90 (noventa) dias, vencido o qual, a promoção se efetivará juntamente com o respectivo aumento salarial a que fizer jus, e que serão anotados na CTPS, de acordo com o sistema de cada empresa.

 
CLÁUSULA 38 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
  

As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica e hospitalar aos empregados e seus dependentes legais, mediante as condições previstas na Lei 9.656/98, e suas alterações posteriores, contratada com instituições especializadas e de comprovada idoneidade com a participação pelos Sindicatos Profissionais das respectivas bases territoriais, que será notificado pela empresa e terá prazo de 10 (dez) dias para manifestar sua participação, e, após a assinatura do contrato, a empresa fornecerá obrigatoriamente ao Sindicato respectivo a cópia do mesmo.

  
Parágrafo Primeiro - Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais, que prestam serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais de: São Paulo/ Capital, Campinas e região, Guarulhos e Região, Jundiaí e Região, Mogi das Cruzes e Região, Osasco, Região e Vale do Ribeira, Santo André e Região, São Bernardo do Campo e Barueri, contribuirão para a manutenção da assistência, que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto de R$ 47,26 (quarenta e sete reais e vinte seis centavos) por plano;
 
Parágrafo Segundo - Os empregados representados pelos demais Sindicatos Profissionais contribuirão em até 6% (seis por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto de R$ 47,26 (quarenta e sete reais e vinte e seis
centavos) por plano.
 
Parágrafo Terceiro - A alteração ou revisão do disposto no parágrafo 1º e 2º, só será possível por acordo coletivo de trabalho, nos termos do artigo 616 da CLT, respeitada a representação sindical das respectivas bases territoriais.
 
Parágrafo Quarto - Após a notificação realizada pelas empresas interessadas em alterar as condições e os descontos dos planos de assistência médica e hospitalar, os Sindicatos Profissionais notificados terão dez dias para responderem o pleito.
Em não havendo qualquer manifestação do Sindicato notificado poderá a empresa notificante alterar unilateralmente, ficando obrigados os Sindicatos Profissionais a homologarem o respectivo contrato, tendo o mesmo força de Acordo Coletivo de Trabalho.

I - Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 60,00 (sessenta reais), devendo ser descontado do empregado o percentual de 6% (seis por cento) do valor da cesta
básica, desde de que a substituição seja feita mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial, ou manifestação expressa, por requerimento escrito firmado pelo interessado, com a assistência do Sindicato da Base.

II - Na hipótese de haver a opção de substituição do convênio médico pela cesta básica, a entrega do referido benefício deverá ocorrer até o dia 20 do mês subseqüente ao mês trabalhado.
 
Parágrafo Quinto - A participação referida no caput refere-se a fiscalização nos seguintes fatores: amplitude geográfica da rede credenciada; existência das diversas especialidades médicas, laboratórios e exames disponíveis na rede credenciada.
 
CLÁUSULA 39 - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  

As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores por eles autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos através de convênios mantidos com a entidade sindical que os representa.

 
Parágrafo Primeiro - As empresas ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional notificante, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto, os valores referentes ao disposto no caput.
 
Parágrafo Segundo - Na hipótese de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes pendentes de vencimento serão descontadas das verbas rescisórias e repassadas à Entidade Credora, exceto daqueles empregados que
apresentarem acordo escrito firmado com a referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa de pagamento.
  
CLÁUSULA 40 - UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
  

Para o período de doze meses as empresas se obrigam a fornecer inteiramente grátis os uniformes, roupas e instrumentos de trabalho aos vigilantes, sendo duas calças, duas camisas, dois pares de sapatos ou coturnos, uma gravata, um quepe,
um cinto, coldre, jaqueta ou blusa de frio caso necessário, e outras peças de vestuário exigidas pela empresa.

  

Parágrafo único - Poderá a empresa descontar do empregado o fornecimento de vestuário excedente ao previsto no caput.

  
CLÁUSULA 41 - COLETE A PROVA DE BALAS
  

Aos vigilantes, que trabalham em postos armados, como procedimento de segurança física, nos termos do Artigo 62 e 63, inciso VI da Portaria MJ/DPF 992 de 25.10.95, ou legislação superveniente, fica instituída a obrigatoriedade da concessão
do colete à prova de balas, dentro das especificações contidas na legislação aplicável às empresas de segurança privada e à aquisição de produtos controlados.

  

Parágrafo primeiro - O colete à prova de balas será o de nível II ou equivalente, conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.

  

Parágrafo segundo - A implantação para os postos armados e nos contratos já existentes será de cinco anos, à base de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, do efetivo armado, nos termos da documentação endereçada ao Departamento de Polícia Federal, contados a partir de 01 de julho de 2.006 e da expedição da ordem de compra dos respectivos coletes pela mesma DPF.

 
Parágrafo terceiro - Para os contratos novos, firmados a partir de 01 de julho de 2.006, e mediante autorização de compra expedida pela DPF, a implantação dar-se á nos termos do caput e do parágrafo 1o da presente cláusula.
 
Parágrafo quarto - Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do
fornecimento do mesmo.
 
CLÁUSULA 42 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELAS EMPRESAS
  

As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica, compatível e gratuita aos seus empregados vigilantes, quando estes incidirem na prática de atos que levem a responder por ação judicial, quando em serviço e em defesa dos bens patrimoniais, ou dos interesses e direitos da entidade ou de pessoa sob sua guarda, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente da empresa ou por justa causa.

 

Parágrafo Único - Na medida do possível, as empresas cuidarão junto a autoridade policial para que o vigilante, ao ser preso, tenha garantido o direito assegurado no inciso III, do artigo 19, da Lei 7.102/83, ou seja, cela especial.

 
CLÁUSULA 43 - SEGURO DE VIDA
 

Preservadas as condições mais favoráveis existentes na empresa, a todos os vigilantes fica assegurada uma indenização por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente ou parcial, advindas de qualquer causa. A indenização
por morte do vigilante será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do mês anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez total para o trabalho, a indenização será de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do mês anterior, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta nas regras da Susep fixada na Circular Susep 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do mês anterior, sendo aplicável ainda, nos casos omissos, o disposto na Resolução CNSP 05/84.

 

Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes serão pagos ao cônjuge ou dependentes do empregado, ou à pessoa beneficiária, mediante comprovação como tal, e serão quitadas num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação completa à seguradora.

 
Parágrafo segundo - Para comprovação da contratação do seguro de vida em grupo, bastará apresentação de Contrato de Seguro com empresas do sistema, de livre escolha das Empresas Contratantes, e que especifique apenas que, como
segurados, estão compreendidos todos os empregados.
 
Parágrafo terceiro - No caso de não pagamento do estipulado no caput da presente cláusula, o demandante ou seus beneficiários ficam obrigados a incluir no pólo passivo da ação a respectiva seguradora, desde que a empresa de segurança
privada forneça os dados referentes a apólice de seguro, no prazo máximo de cinco dias.
 
CLÁUSULA 44 - AUXÍLIO FUNERAL
 

Independente das indenizações securitárias e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos amparados em Lei.

 

Parágrafo único - O auxílio funeral será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias do falecimento às pessoas herdeiras ou beneficiárias do empregado (a) devidamente qualificada como tal.

  
CLÁUSULA 45 - SAÚDE OCUPACIONAL – ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA – ASOS
  

As empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados, a assistência especializada conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente os exames de saúde ocupacional de admissão, periódicos, de retorno após afastamento do trabalho e demissionais, cuidando inclusive de assegurar tratamento aos empregados vítimas de sinistros nos postos de trabalho, garantindo exames físico e mental regular no período de tratamento necessário à recuperação.

 
Parágrafo único - Aos empregados acidentados no trabalho ou que sejam vítimas de doença ocupacional, as empresas ficam obrigadas a fornecer no prazo de lei, a CAT devidamente preenchida de acordo com as normas do INSS.
CLÁUSULA 46 - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  

As empresas ficam obrigadas a manter representantes perante o INSS, para prestar assessoria aos empregados que necessitem de benefícios previdenciários, assim como, manterão nos locais de trabalho em caráter preventivo, equipamentos adequados, medicamentos e pessoal habilitado para prestar os primeiros socorros à vítimas de mal súbito ou de acidente.

  

Parágrafo único -As empresas fornecerão aos empregados que solicitarem, o AAS -Atestado de Afastamento e Salários e a RSC - Relação dos Salários das Contribuições, no prazo de 10 (dez) dias para auxilio doença e outro benefícios e de 15 (quinze) dias para a aposentadoria, que fornecerão a todos por ocasião da rescisão do contrato de trabalho junto com a ficha do perfil profissiográfico previdenciário, o ASO, o LTCAT e o DIRBEN 8030, acompanhado de cópia do laudo técnico sobre serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial.

  
CLÁUSULA 47 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS SALARIAISS
  

As empresas asseguram estabilidade provisória com direito ao emprego e salário integrais, salvo em caso de rescisão por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT, ou término de contrato de experiência ou aprendizagem nas seguintes condições.

a) a empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade;.

b) aos empregados em idade de prestação do serviço militar desde a sua incorporação às Forças Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta) dias após o cumprimento daquela obrigação;

c) aos empregados membros da comissão negociadora, protocoladas em prazo hábil, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante uma relação dos nomes aos Sindicato das empresas;

d) aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos, e que tenham no mínimo 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa; e

e) aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que tenham pelo menos 15 (quinze) anos de trabalho na mesma empresa.

  
CLÁUSULA 48 - CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS
  

As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início e o período das férias individuais, as quais, bem como as coletivas, não poderão ter o seu início em dia de sábado, domingo, feriado.

  

Parágrafo único - A remuneração adicional das férias fixada em 1/3 (um terço), no inciso XVII, do artigo 7o da Constituição Federal, será paga no início das férias, aplicando-se também esse critério por ocasião de qualquer rescisão do contrato de
trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões por justa causa, e às férias proporcionais nas rescisões a qualquer título, quando houver.

  
CLÁUSULA 49 - ALTERAÇÕES NAS EMPRESAS
  

Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação de empresas, que enseje novas composições societárias, ficam estas obrigadas a manter isonomia de tratamento aos empregados, preservando as cláusulas sociais e econômicas mais vantajosas já existentes, incorporando-as aos contratos de trabalho.

 
CLÁUSULA 50 - CARTA DE DISPENSA – DEMISSÃO – AVISO PRÉVIO
  

As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por escrito e contra recibo, a demissão sem justa causa e o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhes a livre escolha da redução de duas horas no inicio ou no
final do horário diário ou de 07 (sete) dias no final do período, que não poderá ter início no sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, com exceção do regime 12 X 36 horas.

 
Parágrafo único - Toda demissão sob alegação de justa causa, exigirá das empresas a fundamentação dos motivos e fatos alegados, de acordo com o disposto no Artigo 482 da CLT, sob pena de tornar-se nula de pleno direito.
  
CLÁUSULA 51 - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES DE CONTRATOS
  

Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado na CLT (477 – par. sexto), com assistência do Sindicato
Profissional da Categoria da Base Territorial ou no órgão competente do Ministério do Trabalho na localidade de trabalho.

  
Parágrafo primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão penalizadas com a multa compulsória fixada no dobro do previsto no Art. 477 da CLT, parágrafo 8o, além das demais penalidades previstas neste
Instrumento.
 
Parágrafo segundo - Na ausência do empregado, as empresas poderão depositar no Sindicato Profissional o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva multa rescisória, além dos demais documentos e o recibo comprovante do depósito bancário em nome do empregado, desde que comprove tê-lo notificado sobre o local, dia e horário respectivo.
 
CLÁUSULA 52 - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
  

As entidades sindicais convenentes poderão por si ou por seus órgãos superiores, instituir comissão de conciliação prévia sindical ou intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M. T. E. 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com a participação de conciliadores indicados pelas entidades, preferencialmente advogados.

  
Parágrafo único - Existindo CCP na respectiva base sindical, fica obrigada a sua utilização, pelas empresas. Inexistindo a mesma, na base sindical as partes poderão utilizar a CCP Intersindical FETRAVESP/SESVESP.
 
CLÁUSULA 53 - CÂMARA ARBITRAL DA CATEGORIA
  

Fica assegurada a possibilidade das partes empregados e empregadores, utilizarem de comum acordo, a arbitragem extrajudicial privada, mediante a celebração do competente acordo coletivo ou de convenção coletiva, instituindo a cláusula arbitral, respeitando a representatividade de cada entidade sindical profissional nas respectivas bases territoriais.

  
CLÁUSULA 54 - ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS - PREFERÊNCIA
  

As empresas se obrigam a dar preferência por ocasião de novas contratações, aos portadores da CNV – Carteira Nacional do Vigilante, com a tolerância pela falta desta, desde que seja apresentado o respectivo protocolo.

CLÁUSULA 55 - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS PROFISSIONAIS
  

As empresas manterão nos locais de trabalho à disposição do Sindicato Profissional, quadros de avisos com livre acesso aos empregados, que servirão para afixar comunicados de interesse coletivo da categoria, sem que tenham conotação de teor partidário ou de ofensa moral, que permanecerão expostos por cinco dias úteis no mínimo, para conhecimento dos empregados, procedendo-se também à afixação da norma salarial coletiva da categoria, por tempo indeterminado.

 
Parágrafo único - Os dirigentes sindicais da categoria profissional terão acesso aos locais de trabalho para o desempenho das suas atribuições, inclusive acompanhado de um assessor, com o prévio conhecimento da empresa.
 
CLÁUSULA 56 - ELEIÇÕES DA CIPA
  

As empresas se obrigam a participar aos sindicatos profissionais, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para a realização da eleição dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), para que acompanhem o processo.

  
CLÁUSULA 57 - PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
  
Na ocorrência de dissolução do contrato de prestação de serviços da empresa empregadora com seu cliente, será dada preferência de admissão aos vigilantes vinculados ao respectivo contrato, pela empresa beneficiária do novo contrato do
cliente.
  

CLÁUSULA 58 - PREENCHIMENTO DE VAGAS

  

Para o preenchimento de vagas, quando da contratação de novos empregados, as empresas poderão utilizar-se de indicação dos sindicatos profissionais em suas respectivas bases, e sempre que possível, darão preferência de readmissão aos seus ex-empregados.

  
CLÁUSULA 59 - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS
  

As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito anexado à relação dos empregados, valendo-se para tanto da notificação da entidade sindical interessada, que informará os nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem demissão do quadro social a cada mês.

  
Parágrafo primeiro - A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
 
Parágrafo segundo- A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.
 
CLÁUSULA 60 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  

Aos Sindicatos Profissionais de São Paulo - Capital; Campinas; Guarulhos; Ribeirão Preto; São José do Rio Preto; São José dos Campos; Sorocaba; e Operacionais e Administrativos de São Paulo - Capital; elencados e qualificados na introdução deste Instrumento Coletivo, e à Federação respectiva, será devida, por todos os empregados, nos termos das respectivas assembléias gerais, cujas datas estão elencadas juntamente à qualificação inicial, respeitadas as condições do Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta 17/2005, da E. Procuradoria Regional do Trabalho da Segunda Região; uma contribuição assistencial mensal de 1% (um por cento), em todos os meses do contrato de trabalho e também no que se refere ao décimo terceiro salário, pelo prazo de 12 meses (maio de 2.006 a abril de 2.007), que deverá ser descontada de todos os empregados, pelos empregadores, e repassada aos Sindicatos respectivos e à Federação onde for inorganizada a base.

  
Parágrafo primeiro - As contribuições assistenciais serão recolhidas no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC -
IBGE, acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
 
Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção/usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.
 
Parágrafo terceiro - Será garantido aos empregados não associados o direito de oposição aos descontos da referida contribuição, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho na Entidade Sindical da respectiva base
territorial.
 
CLÁUSULA 61 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  

Aos Sindicatos Profissionais de Araraquara; Barretos; Guaratinguetá; Jundiaí; Limeira; Osasco; Piracicaba; Presidente Prudente; Santo André; Mogi das Cruzes; São Bernardo do Campo; Santos; e Barueri; elencados e qualificados na introdução deste Instrumento Coletivo, será devida, por todos os empregados, nos termos das respectivas assembléias gerais, cujas datas estão elencadas juntamente à qualificação inicial, uma contribuição assistencial mensal de 2% (dois por cento), em todos os meses do contrato de trabalho e também no que se refere ao décimo terceiro salário, pelo prazo de 12 meses (maio de 2.006 a abril de 2.007), que deverá ser descontada de todos os empregados, pelos empregadores, e repassada aos Sindicatos respectivos.

 
Parágrafo primeiro - As contribuições assistenciais serão recolhidas no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC -
IBGE, acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
 
Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção/usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.
 
Parágrafo terceiro - A forma de oposição aos descontos obedecerá os termos fixados nas respectivas assembléias.
 
CLÁUSULA 62 - INIBIÇÃO AO DESVIO FUNCIONAL
  

As partes convenentes se obrigam a envidar esforços, em busca da adoção de meios que impeçam e/ou dificultem a prática do "desvio de função" ou qualquer tipo de contratação inadequada nas atividades de vigilância privada.

 
Parágrafo primeiro - Fica expressamente proibida a contratação de profissionais alheios à vigilância privada, com funções como porteiro, fiscal, guarda, vigia, e outras, para o exercício das suas funções específicas, que devem ser desempenhadas, sempre, por profissionais enquadrados na legislação existente, e segundo funções constantes da Convenção Coletiva.
 
Parágrafo segundo - No caso de contratação irregular, na forma preconizada no parágrafo anterior, a Empresa, além das sanções trabalhistas e administrativas pertinentes, incorrerá em multa de 50% do piso salarial da categoria, por empregado e por mês de trabalho, cujo beneficiário será o próprio Empregado prejudicado.
  
CLÁUSULA 63 - CESTA BÁSICA
  

As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica mensal ao empregado.

 
Parágrafo primeiro - Havendo previsão na planilha do procedimento licitatório ou no contrato de prestação de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 60,00 (sessenta reais).
 
Parágrafo segundo - Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora
desobrigada do fornecimento do mesmo.
 
Parágrafo terceiro - O presente terá sua validade fixada a partir da presente database, não retroagindo os seus efeitos aos contratos e procedimentos licitatórios em andamento, e não integrando a remuneração para quaisquer efeitos, observando-se as condições da cláusula 11 da CCT 2005/2006 e cláusula 60 da CCT 2004/2006.
  
CLÁUSULA 64 - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
 
Fica instituído o Convênio Odontológico, sem qualquer ônus para as empresas referente ao tratamento odontológico em si ou mensalidade oriunda do mesmo, para os Sindicatos das Bases que tenham consultório próprio, mediante as regras propostas por cada uma das Entidades Sindicais interessadas.
 
CLÁUSULA 65 - PERDA DE CONTRATO
 
Na hipótese de rescisão contratual ou vencimento de contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante se obriga a dispensar sem justa causa o funcionário, se não houver condições de realocá-lo em outro posto de serviço, que não implique em transferência de domicílio ou que não haja condições idênticas de transporte coletivo, com a assistência direta e obrigatória do Sindicato de Base, mediante comunicação prévia obrigatória.
 
CLÁUSULA 66 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS
 
As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade dos Sindicatos Profissionais, como substituto processual, para a propositura, em suas respectivas bases territoriais, de ações de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento da integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa de todos os empregados e exempregados legitimamente representados.
 
CLÁUSULA 67 - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA
 
As cláusulas, regras, disposições e condições normatizadas no presente instrumento de norma coletiva da categoria, de natureza econômica, vigerão por 01 (um) ano a partir de 1o de maio de 2.006, com término em 30 de abril de 2007, e as de natureza social, vigerão por 02 (dois) anos a partir de 1o de maio de 2.006, com término em 30 de abril de 2008, com ressalvas de direitos às partes, de promoverem a revisão de cláusula na forma disposta na CLT - Art. 615 ou por outras condições mais favoráveis aos empregados, mediante autorização da respectiva assembléia geral.
 
CLÁUSULA 68 - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS
 
As infrações às cláusulas da presente norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária cumulativa, por dia e por cláusula de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do salário normativo da função, considerado na data do efetivo
pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais.
 
Parágrafo primeiro - A multa será aplicada inclusive nos casos de retenção dos salários e seus consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF, INSS, pensão alimentícia de beneficiários dos empregados e outros reflexos salariais, como também pela
retenção de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá em favor destes, quando for o caso.
 
Parágrafo segundo - O valor da multa, por infração, não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal.
 
Parágrafo terceiro - A pena cominatório somente terá eficácia se for aplicada com a assistência do Sindicato Profissional do interessado ou pelo próprio na condição de substituto processual.
 
CLÁUSULA 69 - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS
 
Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança eletrônica e de cursos de formação de vigilantes, bem como, outras abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes de Segurança Privada, o total da majoração de todos os custos decorrentes do reajuste salarial e demais cláusulas, concedidos à categoria profissional, nos termos ora ajustados no presente instrumento.
 
CLÁUSULA 70 - COMISSÃO PARITÁRIA
 
As partes manterão uma Comissão paritária para discutir trimestralmente, ou mediante solicitação justificada, os problemas oriundos da interpretação da presente, bem como dos problemas que afligem tanto a categoria econômica como laboral, no seguimento, com relação aos agentes envolvidos no setor.
 
CLÁUSULA 71 - CÂMARA SETORIAL DA CATEGORIA
 
As partes manterão uma Câmara Setorial da Categoria, regida por normas próprias, com o objetivo de regular e garantir as relações de interesse entre os diversos segmentos que compõe o setor, e impedir a lesão dos direitos convencionados,
normatizados e legais, inclusive no intuito de estabelecer a ética concorrencial.
 
CLÁUSULA 72 - SINDICATOS PROFISSIONAIS BENEFICIÁRIOS DA NORMA
 
São beneficiários da presente Norma Coletiva, além da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURNAÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO – "FETRAVESP", também os Sindicatos acima especificados, que firmam a presente diretamente ou por procuração outorgada à Federação.
 
Parágrafo único - As bases não cobertas por representação sindical de primeiro grau, serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas pela Fetravesp.
 
CLÁUSULA 73 - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS
 
As entidades sindicais que representam a categoria profissional e respectivamente a categoria econômica, devidamente autorizadas pelas assembléias gerais distintas, firmam por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva ao depósito, nas sedes das Entidades Convenentes, e perante a autoridade competente - artigo 614 da CLT -, para lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro teor e forma.
 
São Paulo, 16 de maio de 2006.
  
SESVESP - Pela categoria econômica
  
FETRAVESP - Pela categoria profissional
  
JOSÉ JACOBSON NETO
Presidente - RG 4.213.415 - SSP/SP
  
PEDRO FRANCISCO ARAÚJO
Presidente - RG 13.145.400 SSP/SP

OSVALDO ARVATE JÚNIOR
OAB/SP - 99.088

MAURO TAVARES CERDEIRA
OAB/SP - 117.756
 
EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA
OAB/SP 139.954

Senac Sao Paulo