01/07/2010
REUNIÃO NA FADERAÇÃO (assuntos gerais de interesse da categoria)

07/08/2009
ÀS 10:00 HS. REUNIÃO NA FADERAÇÃO (discussões sobre a campanha salarial 2010)

23/07/2009
ÀS 10:00 HS. REUNIÃO NA FADERAÇÃO (início das discussões sobre a campanha salarial 2010)

06/05/2009
AS 14:00 HS. REUNIÃO NO SINDICATO PATRONAL (negociação coletiva no âmbito da categoria)

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A norma coletiva a seguir foi negociada pela FETRAVESP - Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo com o SESVESP (Sindicato Patronal) e a participação dos Sindicatos Filiados, a saber:
  • SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E SEUS ANEXOS DE SÃO PAULO - SP; 

  • SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO - SEEVISSP;

  • SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES AFINS DE ARARAQUARA E REGIÃO - SINDIVIGILÂNCIA ARARAQUARA;

  • SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE BARUERI/SP

  • SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES AFINS DE BAURU E REGIÃO - SINDIVIGILÂNCIA BAURU;

  • SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES AFINS DE CAMPINAS E REGIÃO - SINDIVIGILÂNCIA CAMPINAS;

  • SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE GUARATINGUETÁ E REGIÃO;

  • SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS E REGIÃO;

  • SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES AFINS DE JUNDIAÍ E REGIÃO - SINDIVIGILÂNCIA JUNDIAÍ;

  • SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, SEUS ANEXOS E AFINS DE LIMEIRA E REGIÃO;

  • SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES, ANEXOS E AFINS DE MOGI DAS CRUZES E REGIÃO;

  • SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE OSASCO, REGIÃO E VALE DO RIBEIRA;

  • SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA/CONEXOS E SIMILARES AFINS DE PIRACICABA E REGIÃO - SINDIVIGILÂNCIA PIRACICABA;

  • SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES AFINS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO - SINDIVIGILÂNCIA PRUDENTE;

  • SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO;

  • SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES E SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO;

  • SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA CURSOS DE FORMAÇÃO, SEGURANÇA PESSOAL, SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DE SANTOS E REGIÃO;

  • SINDICATO DOS EMPREGADOS VIGILANTES E SEGURANÇAS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E AFINS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO;

  • SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO;

  • SINDICATO DA CATEGORIA DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA, ORGÂNICA, ELETRÔNICA, CONEXAS E SIMILARES AFINS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO - SINDIVIGILÂNCIA RIO PRETO;

  •  SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, CURSOS DE FORMAÇÃO, SEGURANÇA PESSOAL, SIMILARES ANEXOS E AFINS, DE SOROCABA E REGIÃO;

  • SINDICATO DOS TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA DE BARRETOS E REGIÃO - SP.

FETRAVESP - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, representando a categoria profissional, representada pelo seu presidente Sr. Pedro Francisco Araújo, entidade de grau superior, e o SESVESP -SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada pelo seu presidente Dr. José Jacobson Neto, representando a categoria econômica, celebrem entre si a Convenção Coletiva de Trabalho, com as seguintes cláusulas e condições:
O SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e a FETRAVESP - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, esta última representando, além da parcela inorganizada da Categoria Profissional, os Sindicatos da Categoria Profissional a seguir nominados:
01) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO - "SEEVISSP" - SP;

02) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE BARUERI/SP;

03) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA DE BAURU;

04) SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES, DE CAMPINAS E REGIÃO - "SINDIVIGILÂNCIA CAMPINAS";

05) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PESSOAL, GUARDAS NOTURNOS E SEGURANÇA PATRIMONIAL DE GUARATINGUETÁ E REGIÃO - SP;

06) SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS, ITAQUAQUECETUBA, E REGIÃO;

07) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE JUNDIAÍ - SP;

08) SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA, SEUS ANEXOS E AFINS DE LIMEIRA E REGIÃO - SP;

09) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE OSASCO, REGIÃO E VALE DO RIBEIRA - SP;

10) SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO - "SINDIVIGILÂNCIA PIRACICABA";

11) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE;

12) SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO;

13) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SANTOS;

14) SINDICATO DOS EMPREGADOS VIGILANTES E SEGURANÇAS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E AFINS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP;

15) SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO - SP;

16) SINDICATO DA CATEGORIA DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA, ORGANICA, ELETRÔNICA, CONEXAS E SIMILARES AFINS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO;

17) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, CURSOS DE FORMAÇÃO, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA PESSOAL, SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DE SOROCABA E REGIÃO - SP;

18) SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E SEUS ANEXOS DE SÃO PAULO - SP;

19) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA DE BARRETOS E REGIÃO - SP;

20) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE MOGI DAS CRUZES E REGIÃO - SEEVIS - MC - SP;

21) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO - SP.;

nos termos do disposto nos artigos 611 e seguintes da CLT, estabelecem as seguintes normas, cláusulas e condições coletivas, vigentes a partir de 1o de maio de 2.005, mantendo as demais cláusulas e condições da CCT 2004/2006, devidamente registrada sob o número 205, fls. 861o no livro XXI do processo 46219-13225/04-11 em 07.06.04, nesta Delegacia, e nos termos da cláusula 63, estabelecem alterações nas seguintes cláusulas:
 

 

 
CLÁUSULA 1ª - NORMA SALARIAL COLETIVA E SUA ABRANGÊNCIA
A norma salarial firmada pelas representações sindicais das partes firma os compromissos obrigacionais das empresas existentes em abril de 2005 e das que forem constituídas ou instaladas no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas atividades de segurança privada, eletrônica e cursos de formação respectivos, beneficiando os empregados com isonomia, independentemente do cargo.
Parágrafo único - Em virtude de atividade econômica singular distinta, são excluídas da abrangência da norma coletiva resultante da pauta salarial, as atividades de transporte de valores e de escolta armada, conforme lei 7.102/83 e 8.863/94.
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS
A categoria econômica concede aos empregados com contrato em abril de 2.005, inclusive operacional e administrativo, um reajuste de 8,12 % (oito inteiros e doze centésimos percentuais), até o patamar de R$ 2.162,40 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta centavos), sendo que o reajuste do valor que ultrapassar este patamar, será sujeito à livre negociação.
Parágrafo primeiro - O percentual de que trata o "caput" desta cláusula compõe-se cumulativamente, da variação dos números índices do Índice de Preços ao Consumidor Geral (IPC) da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), ocorrida entre maio de 2.004 e maio de 2.005, equivalente 7,94% (sete inteiros e noventa e quatro centésimos percentuais), com 0,1668 % (zero virgula mil, seiscentos e sessenta e oito décimos de milésimos percentuais) a título de aumento real.
Parágrafo segundo - As partes convencionam as seguintes funções, com o acréscimo da gratificação de função, sobre o salário base do vigilante ou vigilante feminino, que será devido quando do exercício da respectiva função, cessando-a quando do seu remanejamento para outra ou para a função de origem. Serão estas as funções, com os suas respectivas gratificações de função:
Gratificação de Função
I - Vigilante
R$ 737,00
sem gratificação
II - Vigilante feminino
R$ 737,00
sem gratificação
III - Vigilante/monitor de segurança eletrônica
5%
IV - Vigilante condutor de animais
10%
V - Vigilante/condutor de veículos motorizados.
10%
VI - Vigilante/segurança pessoal
10%
VII - Vigilante/brigadista
10%
VIII - Vigilante/supervisor
74,71%
IX - Vigilante/inspetor
44,71%
X-Supervisor de monitoramento eletrônico
74,71%
XI-Operador de monitoramento eletrônico
11,77%
Outras funções sem gratificação, e com valores reajustados.
XII - Auxiliar de Monitoramento Eletrônico
R$ 608,07
XIII - Atendente de sinistro
R$ 810,68
XIV - Instalador de sistemas eletrônicos
R$ 706,10
XV - Vigilante em regime de tempo parcial
R$ 418,76
XVI - Empregados administrativos
R$ 552,77
Parágrafo terceiro - Os empregados que estão no exercício das funções gratificadas, instituídas por força da Convenção Coletiva de Trabalho 2004/2006, nos incisos I a XI, e que já exerciam as mesmas anteriormente àquela data-base, serão enquadrados na categoria de vigilante, com as respectivas anotações e gratificações de função, não gerando qualquer incorporação ou superposição do salário recebido anteriormente à presente data-base, com a respectiva gratificação.
Parágrafo quarto - No caso dos empregados que recebem gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas salariais e indenizatórios do período, inclusive as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo cálculo a proporcionalidade do mesmo, dentre elas férias, 13o salários, FGTS e multa respectiva; adicionais diversos, aviso prévio, e todas as outras de tais naturezas.
Parágrafo quinto - As partes convencionam, que o Operador de Monitoramento Eletrônico, possui curso de formação de vigilantes, e opera em ambiente específico de Central de Monitoramento.
Parágrafo sexto - Somente se admite na categoria o regime de salário mensal, sendo o salário diário de 1/30 e o salário hora de 1/220.
Parágrafo sétimo - As partes convencionam que formarão uma comissão paritária, de três membros para cada lado, para estabelecer as normas de instituição do plano de carreira para cargos e salários, na categoria, visando a sua implementação até a próxima data-base, no prazo de 30 (trinta) dias, com obrigação de produzir relatório mensal de trabalho da comissão.
CLÁUSULA 3ª - REAJUSTAMENTO SALARIAL PROPORCIONAL
Aos empregados admitidos após 01/05/2004, respeitado o Piso Salarial, o reajuste será proporcional, à base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, até o limite do salário atualizado de empregado exercente da mesma função, admitido na empresa anteriormente a 01/05/2004.
CLÁUSULA 4ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas manterão as antecipações salariais concedidas nos últimos 12 meses, espontaneamente ou por sentença judicial e decorrentes de promoção de cargo/função, transferência, equiparação salarial, implemento de idade ou término de aprendizagem.
CLÁUSULA 5ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica e hospitalar aos empregados e seus dependentes legais, mediante as condições previstas na Lei 9.656/98, e suas alterações posteriores, contratada com instituições especializadas e de comprovada idoneidade com a participação dos Sindicatos Profissionais das respectivas bases territoriais, que será notificado pela empresa e terá prazo de 10 (dez) dias para manifestar sua participação, e, após a assinatura do contrato, a empresa fornecerá obrigatoriamente ao Sindicato respectivo a cópia do mesmo.
Parágrafo primeiro - Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais, que prestam serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais de: São Paulo/ Capital, Campinas e região, Guarulhos e Região, Jundiaí e Região, Mogi das Cruzes e Região, Osasco, Região e Vale do Ribeira, Santo André e Região, São Bernardo do Campo e Barueri, contribuirão para a manutenção da assistência, que se refere o "caput", em até 5% (cinco por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto de R$ 45,73 (quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) por plano;
Parágrafo segundo - Os empregados representados pelos demais Sindicatos Profissionais contribuirão em até 6% (seis por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto de R$ 45,73 (quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) por plano.
Parágrafo terceiro - A alteração ou revisão do disposto no parágrafo 1º e 2º, só será possível por acordo coletivo de trabalho, nos termos do artigo 616 da CLT, respeitada a representação sindical das respectivas bases territoriais.
Parágrafo quarto - Após a notificação realizada pelas empresas interessadas em alterar as condições e os descontos dos planos de assistência médica e hospitalar, os Sindicatos Profissionais notificados terão dez dias para responderem o pleito.
Em não havendo qualquer manifestação do Sindicato notificado poderá a empresa notificante alterar unilateralmente, ficando obrigados os Sindicatos Profissionais a homologarem o respectivo contrato, tendo o mesmo força de Acordo Coletivo de Trabalho.
I - Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica ou vale alimentação a serem fornecidos mensalmente, no valor mínimo do desconto previsto nos termos dos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, devendo ser descontado do empregado o percentual de 6% (seis por cento) do valor facial do vale alimentação ou cesta básica, desde de que a substituição seja feita por Acordo Coletivo de Trabalho, com o respectivo Sindicato Profissional da Base, ou mediante manifestação expressa, por requerimento escrito firmado pelo interessado, com a assistência do Sindicato da Base.
II - Na hipótese de haver a opção de substituição do convênio médico pelo vale alimentação ou cesta básica, a entrega do referido benefício deverá ocorrer até o dia 20 do mês subseqüente ao mês trabalhado.
CLÁUSULA 6ª - COLETE A PROVA DE BALAS
Condicionado ao repasse da totalidade dos custos da aquisição do colete a prova de balas de nível II ao tomador de serviços, mediante apuração de necessidade, esta definida por acordo obrigatório entre o sindicato da base, o tomador de serviço e empresa prestadora; previsibilidade no plano de segurança de cada posto de serviço; e com previsibilidade contratual ou do certame licitatório; as empresas prestadoras o fornecerão gratuitamente aos vigilantes.
Parágrafo primeiro - Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
Parágrafo segundo - O disposto na presente cláusula, tem validade a partir da vigência desta Convenção Coletiva.
Parágrafo terceiro - As partes convencionam que formarão uma comissão paritária, de três membros para cada lado, para estabelecer as novas normas de instituição do benefício para a categoria, visando a sua implementação, adaptadas as necessidades do trabalhadores e as condições legais vigentes, até a próxima data-base, no prazo de 30 (trinta) dias, com obrigação de produzir relatório mensal de trabalho da comissão.
CLÁUSULA 7ª - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As entidades sindicais convenentes poderão por si ou por seus órgãos superiores, instituir comissão de conciliação prévia sindical ou intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M. T. E. 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com a participação de conciliadores indicados pelas entidades, preferencialmente advogados.
Parágrafo único - Existindo CCP na respectiva base sindical, fica obrigada a sua utilização, pelas empresas. Inexistindo a mesma, na base sindical, as partes poderão utilizar a CCP Intersindical FETRAVESP/SESVESP.
CLÁUSULA 8ª - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES DE CONTRATOS
Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado na CLT (477 - parágrafo sexto), preferencialmente com assistência do Sindicato Profissional da localidade de trabalho ou no respectivo órgão do Ministério do Trabalho.
Parágrafo primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão penalizadas com a multa compulsória fixada no dobro do previsto no Art. 477 da CLT - parágrafo Oitavo, além das demais penalidades previstas neste Instrumento.
Parágrafo segundo - Na ausência do empregado, as empresas poderão depositar no Sindicato Profissional o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva multa rescisória, além dos demais documentos e o recibo comprovante do depósito bancário em nome do empregado, desde que comprove tê-lo notificado sobre o local, dia e horário respectivo.
CLÁUSULA 9ª - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito anexado à relação dos empregados, valendo-se para tanto da notificação da entidade sindical interessada, que informará os nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem demissão do quadro social a cada mês.
Parágrafo primeiro - A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.
CLÁUSULA 10ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
AAos Sindicatos Profissionais de cada base de representação dos trabalhadores, elencados na introdução deste Instrumento Coletivo, e à Federação respectiva, serão devidas, por todos os empregados, nos termos das respectivas assembléias gerais, realizadas nos vários Sindicatos, entre os dias 1 e 31 de março (docs. anexos ao processo de depósito deste Instrumento), respeitado os termos do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta 17/2005, da E. Procuradoria Regional do Trabalho da Segunda Região; do qual os sindicatos de trabalhadores signatários do presente tem expresso conhecimento, as contribuições assistenciais aprovadas pelas mesmas, em todos os meses do contrato de trabalho e também no que se refere ao décimo terceiro salário, pelo prazo de 12 meses (maio de 2.005 a abril de 2.006), que deverão ser descontadas de todos os empregados, pelos empregadores, e repassadas aos Sindicatos respectivos e à Federação onde for inorganizada a base.
Parágrafo primeiro - As contribuições assistenciais serão recolhidas no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.
Parágrafo terceiro - Será garantido aos empregados não associados o direito de oposição aos descontos da referida contribuição, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho na Entidade Sindical da respectiva base territorial.
CLÁUSULA 11ª - VALE OU TICKET REFEIÇÃO.
As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos custos ao tomador dos serviços, fornecer um vale ou ticket refeição por dia trabalhado.
Parágrafo primeiro - Havendo previsão na planilha do procedimento licitatório ou no contrato de prestação de serviço e para garantir a dignidade dos benefícios, o ticket ou vale terá o valor facial mínimo de R$ 6,00 (seis reais).
Parágrafo segundo - Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
Parágrafo terceiro - O presente terá sua validade fixada a partir da presente data-base, não retroagindo os seus efeitos aos contratos e procedimentos licitatórios em andamento, e não integrando a remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA 12ª - CESTA BÁSICA
As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica mensal ao empregado.
Parágrafo primeiro - Havendo previsão na planilha do procedimento licitatório ou no contrato de prestação de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo segundo - Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
Parágrafo terceiro - O presente terá sua validade fixada a partir da presente data-base, não retroagindo os seus efeitos aos contratos e procedimentos licitatórios em andamento, e não integrando a remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA 13ª - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
Fica instituído o Convênio Odontológico, sem qualquer ônus para as empresas referente ao tratamento odontológico em si ou mensalidade oriunda do mesmo, para os Sindicatos das Bases que tenham consultório próprio, mediante as regras a serem proposta por cada uma das Entidades Sindicais interessadas.
CLÁUSULA 14ª - PERDA DE CONTRATO
Na hipótese de rescisão contratual ou vencimento de contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante se obriga a dispensar sem justa causa o funcionário, se não houver condições de realocá-lo em outro posto de serviço, que não implique em transferência de domicílio ou que não haja condições idênticas de transporte coletivo, com a assistência direta e obrigatória do Sindicato de Base, mediante comunicação prévia obrigatória.
CLÁUSULA 15ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS
As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade dos Sindicatos Profissionais, como substituto processual, para a propositura, em suas respectivas bases territoriais, de ações de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento da integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa de todos os empregados e ex-empregados legitimamente representados.
CLÁUSULA 16ª - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA
As cláusulas, regras, disposições e condições normatizadas no instrumento de norma coletiva da categoria, de natureza econômica, vigerão por 01 (um) ano a partir de 1o de maio de 2.005, com término em 30 de abril de 2006, mantidas as cláusulas da Convenção coletiva de Trabalho 2004/2006, com ressalvas de direitos às partes, de promoverem a revisão de cláusula na forma disposta na CLT - Art. 615 ou por outras condições mais favoráveis aos empregados, mediante autorização da respectiva assembléia geral.
CLÁUSULA 17ª - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS
As infrações às cláusulas da presente norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária cumulativa (por dia e por cláusula) de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do salário normativo da função, considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais.
Parágrafo Primeiro - A multa será aplicada inclusive nos casos de atraso no pagamento ou de retenção dos salários e seus consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF, INSS, pensão alimentícia de beneficiários dos empregados e outros reflexos salariais, como também pela retenção de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá em favor destes, quando for o caso.
Parágrafo Segundo - O valor da multa, por infração, não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal.
Parágrafo Terceiro - A pena cominatório somente terá eficácia se for aplicada com a assistência do Sindicato Profissional do interessado ou pelo próprio na condição de substituto processual.
CLÁUSULA 18ª - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS
Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança eletrônica e de cursos de formação de vigilantes, bem como outras abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes de Segurança Privada, o total da majoração de todos os custos decorrentes do reajuste salarial e demais cláusulas, concedidos à categoria profissional, nos termos ora ajustados no presente instrumento.
CLÁUSULA 19ª - COMISSÃO PARITÁRIA
As partes manterão uma Comissão paritária para discutir trimestralmente, ou mediante solicitação justificada, os problemas oriundos da interpretação da presente, bem como dos problemas que afligem tanto a categoria econômica como laboral, no seguimento, com relação aos agentes envolvidos no nosso setor.
CLÁUSULA 20 ª - SINDICATOS PROFISSIONAIS BENEFICIÁRIOS DA NORMA
São beneficiários da presente Norma Coletiva, além da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURNAÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO - "FETRAVESP", também os Sindicatos acima especificados, que firmam a presente diretamente ou por procuração outorgada à Federação.
Parágrafo único - As bases não cobertas por representação sindical de primeiro grau, serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas pela Fetravesp.
CLÁUSULA 21 ª - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA
As entidades sindicais que representam a categoria profissional e respectivamente a categoria econômica, devidamente autorizadas pelas assembléias gerais distintas, firmam por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva à depósito, nas sedes das Entidades Convenentes, e perante a autoridade competente - artigo 614 da CLT -, para lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro teor e forma.
São Paulo, 09 de maio de 20
SESVESP - P/ categoria econômica FETRAVESP - P/ categoria profissional

JOSÉ JACOBSON NETO
Presidente RG 4.213.415 SSP/SP
CPF/MF 643.171.538-15.

PEDRO FRANCISCO ARAÚJO
Presidente RG 13.145.400 SSP/SP
CPF/MF 948.705.948-20.
OSVALDO ARVATE JÚNIOR
OAB/SP 99.088.
MAURO TAVARES CERDEIRA
OAB/SP 117.756.

Senac Sao Paulo