01/07/2010
REUNIÃO NA FADERAÇÃO (assuntos gerais de interesse da categoria)

07/08/2009
ÀS 10:00 HS. REUNIÃO NA FADERAÇÃO (discussões sobre a campanha salarial 2010)

23/07/2009
ÀS 10:00 HS. REUNIÃO NA FADERAÇÃO (início das discussões sobre a campanha salarial 2010)

06/05/2009
AS 14:00 HS. REUNIÃO NO SINDICATO PATRONAL (negociação coletiva no âmbito da categoria)

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A norma coletiva a seguir  foi negociada pela FETRAVESP - Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo com o SESVESP (Sindicato Patronal) e a participação dos Sindicatos Filiados, a saber:
  • SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E SEUS ANEXOS DE SÃO PAULO - SP;

  • SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO - "SEEVISSP" - SP ;

  • SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES AFINS DE ARARAQUARA E REGIÃO - " SINDIVIGILÂNCIA DE ARARAQUARA" - SP ;

  • SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE BARUERI/SP;

  • SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, SEUS ANEXOS E AFINS DE BAURU E REGIÃO -SP;

  • SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES, DE CAMPINAS E REGIÃO - "SINDIVIGILÂNCIA CAMPINAS" ;

  • SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PESSOAL, GUARDAS NOTURNOS E SEGURANÇA PATRIMONIAL DE GUARATINGUETÁ E REGIÃO - SP;

  • SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS, ITAQUAQUECETUBA, E REGIÃO;

  • SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE JUNDIAÍ - SP;

  • SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA, SEUS ANEXOS E AFINS DE LIMEIRA E REGIÃO - SP;

  • SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE OSASCO, REGIÃO E VALE DO RIBEIRA - SP;

  • SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA / CONEXOS E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO - "SINDIVIGILÂNCIA PIRACICABA" ;

  • SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE;

  • SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO;

  • SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SANTOS;

  • SINDICATO DOS EMPREGADOS VIGILANTES E SEGURANÇAS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E AFINS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP;

  • SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO - SP;

  • SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO;

  • SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, CURSOS DE FORMAÇÃO, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA PESSOAL, SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DE SOROCABA E REGIÃO - SP;

  • SINDICATO DOS TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA DE BARRETOS E REGIÃO - SP;

  • SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE MOGI DAS CRUZES E REGIÃO - SEEVIS - MC - SP ;

  • SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO - SP;

CONVENÇÃO COLETIVA – 2004/2006
CATEGORIA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA

Celebram entre si, de um lado o SESVESP - Sindicato Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo, representando a categoria econômica do Estado de São Paulo; e de outro lado a FETRAVESP - Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo representando, através de mandatos respectivos, os Sindicatos da Categoria Profissional e, por outorga de poderes do Conselho de Representantes, os Trabalhadores Inorganizados do Estado de São Paulo, nos termos dos Artigos 611 e seguintes da CLT, nas seguintes normas, cláusulas e condições coletivas, conforme a seguir:

CLÁUSULA 1 - NEGOCIAÇÃO DIRETA E DIÁLOGO PERMANENTE

Ao reunirem-se em mesa negocial, buscarão sempre as instituições sindicais exercitar por seus interlocutores um diálogo franco, objetivo e permanente, considerando este instrumento adequado para a integração das partes rumo à convergência de objetivos comuns nas relações sociais, cultivando um elevado grau de respeitabilidade interpessoal ao analisarem o cenário dos pactos aplicados sobre o quadro produtivo do setor econômico, mesmo quando necessário agregar alguma inovação tecnológica à mão-de-obra, visando o aprimoramento da qualidade dos serviços na adequação da segurança privada, mantendo o compromisso obrigacional de priorizar o homem como meio na atividade econômica fim.

Parágrafo único - As partes pautarão as suas condutas cultivando a dignidade da cidadania e da pessoa humana, particularizadas por empresários, diretores, empregados e dirigentes sindicais, que no decorrer da vigência do Instrumento Coletivo, reunir-se-ão bimestralmente ou a qualquer tempo se alguma superveniência de regra contratada, ensejar solução rápida e adequada.

CLÁUSULA 2 - CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA

Os representantes, da categoria profissional, e os representantes da categoria econômica aceitam a adoção de um código de conduta ética, especialmente entre os interlocutores das representações sindicais, consubstanciando um elevado nível de relações sociais / trabalhistas e proporcionando bem estar aos empregados no ambiente interno, assegurando :

I - A integridade pessoal e moral dos empregados e seus empregadores no âmbito de trabalho e no foro das negociações ;

II - Aos dirigentes sindicais, o acesso às instalações das empresas em local, dia e horário previamente ajustados entre as partes;

III - A manutenção do diálogo permanente das empresas com os Sindicatos Profissionais, como instrumento adequado de integração e convergência de interesses comuns;

IV - A superação de divergências na aplicação dos pactos firmados na norma coletiva da categoria, sobre as quais as partes farão sempre uma avaliação isenta quanto ao quadro econômico e produtivo da segurança privada, incluindo aspectos próprios de custos;

V - Os objetivos empresariais de satisfação aos clientes tomadores dos serviços, atuando de forma competitiva no mercado de segurança privada, com preços exeqüíveis do ponto de vista social e trabalhista; e.

 
VI - O compromisso de buscar a via negocial para implementação de qualquer das cláusulas contidas no presente instrumento, que sem esta premissa, levará a nulidade de qualquer outro meio, em especial o judicial.

CLÁUSULA 3 - NORMA SALARIAL COLETIVA E SUA ABRANGÊNCIA

A norma salarial firmada pelas representações sindicais das partes firma os compromissos obrigacionais das empresas existentes em abril de 2004 e das que forem constituídas ou instaladas no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas atividades de segurança privada, eletrônica e cursos de formação respectivos, beneficiando os empregados com isonomia, independentemente do cargo.

Parágrafo único - Em virtude de atividade econômica singular distinta, são excluídas da abrangência da norma coletiva resultante da pauta salarial, as atividades de proteção e transporte de valores e de escolta armada, conforme lei 7.102/83 e 8.863/94.

CLÁUSULA 4 - RESPONSABILIZAÇÃO PELOS COMPROMISSOS BRIGACIONAIS PACTUADOS

São legítimas para responder pelos compromissos obrigacionais pactuados em norma coletiva, os proprietários, sócios ou cotistas de empresa individual ou de conceito societário, que assumem os riscos econômicos / sociais na atividade de segurança privada, similar e conexos, mesmo que se tornem comuns sob o controle de uma delas ou dos mesmos sócios, cuja alteração jurídica, não implicará em nenhum prejuízo a empregados com contrato em vigor, mantendo os benefícios maisfavoráveis existentes.

Parágrafo único - Os diretores cotistas e sócios proprietários de empresas abrangidas pelo acordo ou convenção coletiva, serão responsabilizados por ação judicial civil ao infringir regra normatizada, que resulte em prejuízo econômico e moral a empregados, especialmente em casos de acidente ou doença do trabalho, que resultará em ação criminal arrolando os tomadores dos serviços.

CLÁUSULA 5 - NULIDADE DE ATOS UNILATERAIS DAS EMPRESAS

Os atos praticados pelas empresas que tentem fraudar a aplicação de cláusula convencionada ou preceito de lei tornar-se-ão nulos de pleno direito.

 

Parágrafo único - Serão anuláveis todos os atos que levem à usurpação de cargo pelo desvio da ocupação / função respectiva, especialmente a troca de vigilantes por porteiro, fiscal de piso, orientador, vigia e outras denominações que visem fraudar a função de vigilante.

CLÁUSULA 6 - DESCONTOS PROIBIDOS

Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos arrebatados de vigilantes por ação de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço.

Parágrafo único - A comprovação do crime perpetrado, nestes casos, se fará mediante o registro perante o órgão ou membro da autoridade policial da localidade.

CLÁUSULA 7 - BENEFÍCIOS E DIREITOS INSTITUCIONAIS

As empresas abrangidas pela norma coletiva asseguram independentemente dos resultados das negociações, a manutenção dos benefícios sociais, em particular a data base em 1o de maio, pactuando inclusive a necessária revisão de conceitos e adequação de expressões escritas, proporcionando fácil assimilação de interpretação de cláusulas, conceitos, modos e obrigações.

CLÁUSULA 8 - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

A categoria econômica concede aos empregados com contrato em abril de 2.004, inclusive operacional e administrativo, um reajuste de 5,60 % (cinco inteiros e sessenta décimos percentuais), até o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o que ultrapassar este patamar, será sujeito à livre negociação:

Parágrafo Primeiro - As partes convencionam as seguintes funções, com o acréscimo da gratificação de função, sobre o salário base do vigilante ou vigilante feminino, que será devido quando do exercício da respectiva função, cessando-a quando do seu remanejamento para outra ou para a função de origem. Serão estas as funções, com os suas respectivas gratificações de função.
 
Gratificação de Função
I - Vigilante
R$ 681,65
sem gratificação
II - Vigilante feminino
R$ 681,65
sem gratificação
III - Vigilante/monitor de segurança eletrônica
5%
IV - Vigilante condutor de animais
10%
V - Vigilante/condutor de veículos motorizados.
10%
VI - Vigilante/segurança pessoal
10%
VII - Vigilante/brigadista
10%
VIII - Vigilante/supervisor
74,71%
IX - Vigilante/inspetor
44,71%
X-Supervisor de monitoramento eletrônico
74,71%
XI-Operador de monitoramento eletrônico
11,77%
Outras funções sem gratificação, e com valores reajustados.
XII - Auxiliar de Monitoramento Eletrônico
R$ 562,40
XIII - Atendente de sinistro
R$ 749,80
XIV - Instalador de sistemas eletrônicos
R$ 653,07
XV - Vigilante em regime de tempo parcial
R$ 387,31
XVI - Empregados administrativos
R$ 511,26
 

Parágrafo Segundo - Os empregados que estão no exercício das funções gratificadas, ora instituídas nos incisos I a XI, e que já exerciam as mesmas anteriormente a presente data-base, serão enquadrados na categoria de vigilante, com as respectivas anotações e gratificações de função, não gerando qualquer incorporação ou superposição do salário recebido anteriormente à presente data-base, com a respectiva gratificação.

Parágrafo Terceiro - No caso dos empregados que recebem gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas salariais e indenizatórios do período, inclusive as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo cálculo a proporcionalidade do mesmo, dentre elas férias, 13o salários, FGTS e multa respectiva; adicionais diversos, aviso prévio, e todas as outras de tais naturezas.
 
Parágrafo Quarto - As partes convencionam, que o Operador de Monitoramento Eletrônico, possui curso de formação de vigilantes, e opera em ambiente específico de Central de Monitoramento.
 
Parágrafo Quinto - Somente se admite na categoria o regime de salário mensal, sendo o salário diário de 1/30 e o salário hora de 1/220.
 

CLÁUSULA 9 - REAJUSTAMENTO SALARIAL PROPORCIONAL

Aos empregados admitidos após 01/05/2003, respeitado o Piso Salarial, o reajuste será proporcional, à base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, até o limite do salário atualizado de empregado exercente da mesma função, admitido na empresa anteriormente a 01/05/2003.

CLÁUSULA 10 - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

As empresas manterão as antecipações salariais concedidas nos últimos 12 meses, espontaneamente ou por sentença judicial e decorrentes de promoção de cargo/função, transferência, equiparação salarial, implemento de idade ou término de aprendizagem.

CLÁUSULA 11 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Ao empregado que substituir outro de salário superior, em qualquer função, será pago salário igual ao do substituído, salvo se a substituição ocorrer em virtude de férias ou licença médica do substituto, e por um período máximo de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA 12 - REMUNERAÇÕES DIFERENCIADAS

Às empresas que auferirem contrato perante cliente com vantagem financeira em relação aos preços comumente praticados no mercado, será facultado propiciar elevação salarial ou outros benefícios, de forma diferenciada aos empregados designados para os postos do referido contrato, que não constituirão isonomia salarial para os demais.

Parágrafo único - Nesta hipótese, a Entidade Sindical da Base, será obrigatoriamente comunicada, formalmente, quanto às condições do contrato e as condições especiais inseridas no pacto laboral, em prazo de quinze dias a contar da alteração promovida, sob pena de tais alterações serem consideradas acrescentadas aos contratos dos empregados, de forma definitiva.

CLÁUSULA 13 - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais, sempre que existentes as condições insalubres e/ou perigosas, nos termos das leis e normas em vigor.

CLÁUSULA 14 - JORNADA DE TRABALHO

A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.

Parágrafo primeiro - Serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), desde que não haja extrapolação dos limites estabelecidos, e respeitada a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez ao mês no domingo.

Parágrafo segundo - A remuneração do DSR e do feriado não compensados será refletida nos pagamentos de férias e 13o salários dos empregados, inclusive quando indenizados .

Parágrafo terceiro - Será admitido o acordo individual de trabalho, para a compensação do sábado não trabalhado com acréscimo proporcional de horas nos dias de semana, por apresentar-se benéfico ao trabalhador, preservadas sempre as condições mais favoráveis existentes.

Parágrafo quarto - Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, admitida a sua redução para 30 (trinta) minutos, nos locais em que houver possibilidade e mediante acordo coletivo celebrado com o Sindicato Profissional da Base Territorial.

Parágrafo quinto- Em face do teto estabelecido como trabalho normal a cada mês, não haverá por parte dos empregados que não atingirem esse limite, nenhuma compensação de trabalho e nem se tornarão devedores de horas a trabalhar, como também não sofrerão nenhum prejuízo nos salários e nem nas férias e 13o salário.

Parágrafo sexto- O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes.
CLÁUSULA 15 - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36

Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

I - Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que porventura coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso.

II - Em virtude da implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização prevista no Enunciado 291 do TST será indevida, desde que haja manutenção do emprego por um ano dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão.

III - Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não será aplicável a indenização ou a manutenção de emprego previstos no inciso anterior.

IV - Quando houver dissolução de contrato de prestação de serviços entre a empresa empregadora e a cliente - tomadora dos serviços de vigilância e segurança, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver.

V - O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de 30 minutos, com pagamento das horas corridas, Na hipótese de inexistir gozo do mesmo, será obrigatório o pagamento de uma hora extra com adicional previsto no presente instrumento normativo.

   

Parágrafo primeiro - Aplica-se para a referida jornada a não compensação de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem devedores de horas a trabalhar.

Parágrafo segundo - EEsta jornada fica expressamente excluída da limitação mensal exposta no caput da cláusula 14 (quatorze).
CLÁUSULA 16 - JORNADA ESPECIAL PARA EVENTOS

Será admitida excepcionalmente a jornada 12x12, ficando a sua aplicação restrita ao trabalho em eventos de curta duração (feiras, espetáculos, seminários, eventos esportivos, etc), respeitados o limite constitucional em relação à semana e o limite convencional em relação ao mês, e desde que haja comunicação prévia ao Sindicato da Base.

I - O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x12, será de 30 minutos, com pagamento das horas corridas, Na hipótese de inexistir gozo do mesmo, será obrigatório o pagamento de uma hora extra com adicional previsto no presente instrumento normativo.

   
CLÁUSULA 17 - HORAS EXTRAS

A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal.

Parágrafo único - O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.

CLÁUSULA 18 - BANCO DE HORAS

Fica facultado às empresas a instituição do banco de horas, nos termos da legislação em vigor, e mediante acordo coletivo com o Sindicato Profissional da base respectiva.

CLÁUSULA 19 - DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS

Em havendo trabalho em domingos, feriados não compensados, e nas folgas, este será remunerado com adicional de 100% sobre o valor da hora trabalhada.

 
Parágrafo único - Em todas as escalas, excluindo-se a Jornada 12x36, e com as suas folgas devidamente gozadas, não há implicação em pagamento de 100% sobre o domingo trabalhado, uma vez que devidamente compensado, mas desde que pelo menos uma folga no mês coincida com o dia de domingo.
CLÁUSULA 20 - ADICIONAL NOTURNO

É mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por cento) para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais.

Parágrafo único - A cada período noturno trabalhado, será computada uma hora reduzida, remunerada de acordo com o caput.

CLÁUSULA 21 - JORNADA DO PLANTONISTA - DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS E  DESPESAS COM TRANSPORTE

Os vigilantes quando à disposição do plantão, e não escalados para substituições, cumprirão jornada de trabalho, sem prejuízo salarial.

Parágrafo único - Aos plantonistas destacados para algum posto, as empresas se obrigam a fornecer, gratuita e antecipadamente, o numerário necessário da condução de ida e volta para o local de trabalho.

CLÁUSULA 22 - CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL

O contrato de trabalho a tempo parcial, poderá ser utilizado pelas empresas para atender serviços de segurança de eventos de curta duração, tais como feiras, exposições, congressos, seminários, conferências, shows artísticos, eventos esportivos e outros eventos, cuja jornada de trabalho fica limitada a 25 (vinte e cinco) horas semanais e 10 (dez) horas diárias, com salário previsto no inciso XV da cláusula 8ª. do presente Instrumento Normativo.

CLÁUSULA 23 - REFLEXOS DE CONSECTÁRIOS LEGAIS

As remunerações salariais/acessórias serão obrigatoriamente pagas sobre DSR´s, 13° salário, FGTS, férias e seu 1/3 (um terço) e verbas rescisórias, a todos os empregados que fizerem jus aos adicionais respectivos, dispostos nas cláusulas econômicas desta Convenção Coletiva.

CLÁUSULA 24 - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS

A empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas, fica obrigada a indenizar os empregados de acordo com o Enunciado 291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo com o Sindicato Profissional da localidade, com outras garantias.

CLÁUSULA 25 - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO DE JUSTIFICATIVA

As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por atestado médico ou odontológico, de serviços de saúde pública ou privada, de instituições credenciadas ou conveniadas por uma das partes, ou dos Sindicatos Obreiros, obrigando-se a empresa a acolher os atestados, contra-recibo.

CLÁUSULA 26 - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL - FECHAMENTO
 

As empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal, a remuneração correspondente a cada empregado, considerando o período de primeiro ao último dia do mês para efeitos de pagamento dos salários básicos, gratificação da função, DSR´s, adicional noturno, horas extras e outros consectários que houver, destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

Parágrafo primeiro - Quinzenalmente, as empresas poderão conceder aos empregados que solicitarem, um adiantamento dos salários mensais.

Parágrafo segundo - Os pagamentos efetuados por ordem bancária ou cheque, serão liberados aos empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07.12.94, do MTPS.

Parágrafo terceiro - As empresas que não efetuarem a quitação dos salários nos prazos aqui estabelecidos, ficam obrigadas ao pagamento atualizado pelo INPC-IBGE, em vigor e ainda a uma multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) calculada sobre o montante da remuneração mensal, já corrigida, em favor do empregado, além das cominações de lei.

Parágrafo quarto - No caso da empresa optar pelo fechamento da folha, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes, em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.

CLÁUSULA 27 - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL

As empresas ficam obrigadas a registrar num único documento salarial em duas vias, toda a remuneração mensal e consectários, gratificação de função, horas extras, DSR's, adicional noturno e outros, com as respectivas verbas registradas no holerite, ficando a primeira via com os empregados, que firmarão recibo na segunda via, no qual darão quitação dos valores líquidos registrados, somente.

Parágrafo único - Todos os descontos legais inerentes serão registrados no holerite, ficando ressalvados aos empregados os direitos de auferirem as diferenças remuneratórias a que se refere à cláusula 6a e bem assim, de não reconhecerem nenhuma validade sobre pagamento efetuado "por fora", ou seja, não registrado.

CLÁUSULA 28 - REGISTRO DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO

Os empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no posto de trabalho ou no trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam obrigados a registrar ocorrência perante unidade policial mais próxima, informando quais os pertences que tenham sido arrebatados, comunicando o fato ao seu superior funcional no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, além de solicitar da autoridade duas cópias do boletim ou do termo circunstancial de ocorrência, que entregará à empresa e no caso de extravio da CNV ou do Crachá, ao Sindicato Profissional.

CLÁUSULA 29 - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão ou livro ponto ou através de cartão magnético, que obriga as empresas a fornecer uma cópia da ficha/papeleta de controle externo, àqueles empregados designados para posto fora da sede, na qual constará o número das horas extras e noturnas, podendo as empresas dispensar a marcação do ponto do intervalo de repouso e alimentação, conforme a Portaria MTE 3.082, de 11/04/84.

CLÁUSULA 30 - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS EM CTPS

As empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS, do contrato de trabalho, cargo, profissão, gratificação de função dos empregados, além das alterações salariais e de promoção funcional e transferência de localidade, atendendo no período de vigência da presente, àqueles que solicitarem a atualização das anotações na CTPS.

Parágrafo único - Ao acolher a CTPS e outros documentos inclusive atestados de justificativas de faltas, as empresas fornecerão recibo aos empregados e procederão as devoluções da CTPS no prazo máximas de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA 31 - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO

As empresas ficam obrigadas a manter condições de higiene e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as refeições e o fornecimento de água potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção de acidente ou doença no trabalho e ainda mais:

I - Assentos para serem utilizados pelos empregados, durante dez minutos a cada uma hora, inclusive em postos bancários;

II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção física, principalmente nos postos a céu aberto;

III - Armas e munições de boa qualidade; e

IV - Caso houver possibilidade, armário individual para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio posto de trabalho.

CLÁUSULA 32 - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS

As empresas ficam obrigadas a fornecer até o primeiro dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base, concedido a cada mês.

Parágrafo único - Será facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro, não implicando este procedimento em qualquer incorporação aos salários e demais itens de sua remuneração.
 
CLÁUSULA 33 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL - EXTENSÃO E RECICLAGEM
 

O treinamento dos vigilantes será sempre por conta das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso, o beneficiário permanecerá no mínimo um ano na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo demissão por justa causa ou se o empregado se demitir antes de decorrido o prazo de um ano, deverá reembolsar a empresa na base de 1/12 (um doze avos) do valor do curso por mês não trabalhado.

   

Parágrafo Primeiro - Na hipótese de reciclagem, conforme dispõe a Lei 7.102/83, o vigilante deverá permanecer na empresa por um período de no mínimo 06 (seis) meses. Caso não permaneça, por sua iniciativa, deverá o mesmo reembolsar a empresa na base de 1/6 (um sexto) do valor da reciclagem por mês não trabalhado.

Parágrafo Segundo - Não será admitida, em nenhuma hipótese, a ocorrência ou marcação de reciclagem e outros cursos ou atividades de caráter profissional em períodos de férias e na escala 4 X 2, quando a folga coincidir com domingo.
 
CLÁUSULA 34 - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO

A transferência de empregado para município diverso daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto no parágrafo 3o, do artigo 468 da CLT.

CLÁUSULA 35 - PROMOÇÕES

A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercício, comportará um período experimental não superior a 90 (noventa) dias, vencido o qual, a promoção se efetivará juntamente com o respectivo aumento salarial a que fizer jus, e que serão anotados na CTPS, de acordo com o sistema de cada empresa.

CLÁUSULA 36 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica e hospitalar aos empregados e seus dependentes legais, mediante as condições previstas na Lei 9.656/98, e suas alterações posteriores, contratada com instituições especializadas e de comprovada idoneidade com a participação dos Sindicatos Profissionais das respectivas bases territoriais, que será notificado pela empresa e terá prazo de 10 (dez) dias para manifestar sua participação, e, após a assinatura do contrato, a empresa fornecerá obrigatoriamente ao Sindicato respectivo a cópia do mesmo.

Parágrafo primeiro - Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais, que prestam serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais de: São Paulo/ Capital, Campinas e região, Guarulhos e Região, Jundiai e Região, Mogi das Cruzes e Região, Osasco, Região e Vale do Ribeira, Santo André e Região, São Bernardo do Campo e Barueri, contribuirão para a manutenção da assistência, que se refere o "caput", em até 5% (cinco por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto de R$42,30 (quarenta e dois reais e trinta centavos) por plano.

Parágrafo segundo - Os empregados representados pelos demais Sindicatos Profissionais contribuirão em até 6% (seis por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto de R$ 42,30 (quarenta e dois reais e trinta centavos) por plano.

Parágrafo terceiro - A alteração ou revisão do disposto no parágrafo 1º e 2º, só será possível por acordo coletivo de trabalho, nos termos do artigo 616 da CLT, respeitada a representação sindical das respectivas bases territoriais.

Parágrafo quarto - Após a notificação realizada pelas empresas interessadas em alterar as condições e os descontos dos planos de assistência médica e hospitalar, os Sindicatos Profissionais notificados terão dez dias para responderem o pleito.
Em não havendo qualquer manifestação do Sindicato notificado poderá a empresa notificante alterar unilateralmente, ficando obrigados os Sindicatos Profissionais a homologarem o respectivo contrato, tendo o mesmo força de Acordo Coletivo de Trabalho .

I - Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica ou vale alimentação a serem fornecidos mensalmente, no valor do desconto previsto nos termos dos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, devendo ser descontado do empregado o percentual de 6% (seis por cento) do valor facial do vale alimentação ou cesta básica, desde de que a substituição seja feita por Acordo Coletivo de Trabalho, com o respectivo Sindicato Profissional da Base.

   

II - Na hipótese de haver a opção de substituição do convênio médico pelo vale alimentação ou cesta básica, a entrega do referido benefício deverá ocorrer até o dia 20 do mês subseqüente ao mês trabalhado.

   
CLÁUSULA 37 - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
   

As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores por eles autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos através da entidade sindical que os representa.

   

Parágrafo Primeiro - As empresas ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional notificante, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto, os valores referentes ao disposto no caput.

   
Parágrafo Segundo - Na hipótese de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes pendentes de vencimento serão descontadas das verbas rescisórias e repassadas à Entidade Credora, exceto daqueles empregados que apresentarem acordo escrito firmado com a referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa de pagamento.
 
CLÁUSULA 38 - UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
   

Para o período de doze meses as empresas se obrigam a fornecer inteiramente grátis os uniformes, roupas e instrumentos de trabalho aos vigilantes e demais empregados, sendo duas calças, duas camisas, dois pares de sapatos ou coturnos, uma gravata, um quepe, um cinto, coldre, jaqueta ou blusa de frio caso necessário, e outras peças de vestuário exigidas pela empresa.

   
Parágrafo único - Poderá a empresa descontar do empregado o fornecimento de vestuário excedente ao previsto no caput.
   
CLÁUSULA 39 - COLETE A PROVA DE BALAS
   

Condicionado ao repasse da totalidade dos custos da aquisição do colete a prova de balas de nível II ao tomador de serviços, mediante apuração de necessidade, esta definida por acordo obrigatório entre o sindicato da base, o tomador de serviço e empresa prestadora; previsibilidade no plano de segurança de cada posto de serviço; e com previsibilidade contratual ou do certame licitatório; as empresas prestadoras o fornecerão gratuitamente aos vigilantes.

 
Parágrafo Primeiro - Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
 
Parágrafo Segundo - O disposto na presente cláusula, tem validade a partir da vigência desta Convenção Coletiva.
   
CLÁUSULA 40 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELAS EMPRESAS
   

As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica, compatível e gratuita aos seus empregados vigilantes, quando estes incidirem na prática de atos que levem a responder por ação judicial, quando em serviço e em defesa dos bens patrimoniais, ou dos interesses e direitos da entidade ou de pessoa sob sua guarda, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente da empresa ou por justa causa.

   

Parágrafo único - Na medida do possível, as empresas cuidarão junto a autoridade policial para que o vigilante, ao ser preso, tenha garantido o direito assegurado no inciso III, do artigo 19, da Lei 7.102/83, ou seja, cela especial.

   
CLÁUSULA 41 - SEGURO DE VIDA
   

Preservadas as condições mais favoráveis existentes na empresa, a todos os vigilantes fica assegurada uma indenização por morte ou invalidez permanente ou parcial, advindas de qualquer causa. A indenização por morte do vigilante será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do mês anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez total para o trabalho, a indenização será de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do mês anterior, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta nas regras da Susep fixada na Circular Susep 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do mês anterior, sendo aplicável ainda, nos casos omissos, o disposto na Resolução CNSP 05/84.

   

Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes serão pagos ao cônjuge ou dependentes do empregado, ou à pessoa beneficiária, mediante comprovação como tal, e serão quitadas num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação completa à seguradora.

   

Parágrafo segundo - Para comprovação da contratação do seguro de vida em grupo, bastará apresentação de Contrato de Seguro com empresas do sistema, de livre escolha das Empresas Contratantes, e que especifique apenas que, como segurados, estão compreendidos todos os empregados.

   
CLÁUSULA 42 - AUXÍLIO FUNERAL
   

Independente das indenizações securitárias e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos amparados em Lei.

 

Parágrafo Único - O auxílio funeral será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias do falecimento às pessoas herdeiras ou beneficiárias do empregado (a) devidamente qualificada como tal.

 
CLÁUSULA 43 - SAÚDE OCUPACIONAL - ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA - ASO
 

As empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados, a assistência especializada conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente os exames de saúde ocupacional de admissão, periódicos, de retorno após afastamento do trabalho e demissionais, cuidando inclusive de assegurar tratamento aos empregados vítimas de sinistros nos postos de trabalho, garantindo exames físico e mental regular no período de tratamento necessário à recuperação.

 

Parágrafo único - Aos empregados acidentados no trabalho ou que sejam vítimas de
doença ocupacional, as empresas ficam obrigadas a fornecer no prazo de lei, a CAT devidamente preenchida de acordo com as normas do INSS.

 
CLÁUSULA 44 - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - AAS - RSC - ASO - DIRBEN
 

As empresas ficam obrigadas a manter representantes perante o INSS, para prestar assessoria aos empregados que necessitem de benefícios previdenciários, assim como, manterão nos locais de trabalho em caráter preventivo, equipamentos adequados, medicamentos e pessoal habilitado para prestar os primeiros socorros à vítimas de mal súbito ou de acidente.

 

Parágrafo único - As empresas fornecerão aos empregados que solicitarem, o AAS -Atestado de Afastamento e Salários e a RSC - Relação dos Salários das Contribuições, no prazo de 10 (dez) dias para auxilio doença e outro benefícios e de 15 (quinze) dias para a aposentadoria, que fornecerão a todos por ocasião da rescisão do contrato de trabalho junto com a ficha profissiográfica, o ASO e o DIRBEN 8030, acompanhado de cópia do laudo técnico sobre serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial.

   
CLÁUSULA 45 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS SALARIAIS
   

As empresas asseguram estabilidade provisória com direito ao emprego e salário integrais, salvo em caso de rescisão por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT, ou término de contrato de experiência ou aprendizagem nas seguintes condições.

 

a) a empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade;

   

b) aos empregados em idade de prestação do serviço militar desde a sua incorporação às Forças Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta) dias após o cumprimento daquela obrigação;

   

c) aos empregados membros da comissão negociadora, por período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 01.05.04, mediante uma relação dos nomes entregue ao sindicato das empresas;

   

d) aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos, e que tenham no mínimo 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa; e;

   

e) aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que tenham pelo menos 15 (quinze) anos de trabalho na mesma empresa.

   
CLÁUSULA 46 - CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS
   

As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início e o período das férias individuais, as quais, bem como as coletivas, não poderão ter o seu início em dia de sábado, domingo, feriado.

   

Parágrafo único - A remuneração adicional das férias fixada em 1/3 (um terço), no inciso XVII, do artigo 7o da Constituição Federal, será paga no início das férias, aplicando-se também esse critério por ocasião de qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões por justa causa, e às férias proporcionais nas rescisões a qualquer título, quando houver.

   
CLÁUSULA 47 - ALTERAÇÕES NAS EMPRESAS
   

Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação de empresas, que enseje novas composições societárias, ficam estas obrigadas a manter isonomia de tratamento aos empregados, preservando as cláusulas sociais e econômicas mais vantajosas jáexistentes, incorporando-as aos contratos de trabalho.

   
CLÁUSULA 48 - CARTA DE DISPENSA - DEMISSÃO - AVISO PRÉVIO
   

As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por escrito e contra recibo, a demissão sem justa causa e o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhes a livre escolha da redução de duas horas no inicio ou no final do horário diário ou de 07 (sete) dias no final do período, que não poderá ter início no sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, com exceção do regime 12 X 36 horas.

   

Parágrafo único - Toda demissão sob alegação de justa causa, exigirá das empresas a fundamentação dos motivos e fatos alegados, de acordo com o disposto na CLT - Art. 482, sob pena de tornar-se nula de pleno direito.

   
CLÁUSULA 49 - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES DE CONTRATOS
   

Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado na CLT (477 - par. sexto), preferencialmente com assistência do Sindicato Profissional da localidade de trabalho.

   

Parágrafo Primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão penalizadas com a multa compulsória fixada no dobro do previsto no Art. 477 da CLT - par. Oitavo, além das demais penalidades previstas neste Instrumento.

   
Parágrafo Segundo - Na ausência do empregado, as empresas poderão depositar no Sindicato Profissional o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva multa rescisória, além dos demais documentos e o recibo comprovante do depósito bancário em nome do empregado, desde que comprove tê-lo notificado sobre o local, dia e horário respectivo.
 
CLÁUSULA 50 - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
   

As entidades sindicais convenentes poderão por si ou por seus órgãos superiores, instituir comissão de conciliação prévia sindical ou intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M. T. E. 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com a participação de conciliadores indicados pelas entidades, preferencialmente advogados.

   
CLÁUSULA 51 - CÂMARA ARBITRAL DA CATEGORIA
   

Fica assegurada a possibilidade das partes empregados e empregadores, utilizarem de comum acordo, a arbitragem extrajudicial privada, mediante a celebração do competente acordo coletivo ou de convenção coletiva, instituindo a cláusula arbitral, respeitando a representatividade de cada entidade sindical profissional nas respectivas bases territoriais.

   
CLÁUSULA 52 - ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS - PREFERÊNCIA
   

As empresas se obrigam a dar preferência por ocasião de novas contratações, aos portadores da CNV - Carteira Nacional do Vigilante, com a tolerância pela falta desta, desde que seja apresentado o respectivo protocolo.

   
CLÁUSULA 53 - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS PROFISSIONAIS
   

As empresas manterão nos locais de trabalho à disposição do Sindicato Profissional, quadros de avisos com livre acesso aos empregados, que servirão para afixar comunicados de interesse coletivo da categoria, sem que tenham conotação de teor partidário ou de ofensa moral, que permanecerão expostos por cinco dias úteis no mínimo, para conhecimento dos empregados, procedendo-se também à afixação da norma salarial coletiva da categoria, por tempo indeterminado.

   

Parágrafo único - Os dirigentes sindicais da categoria profissional terão acesso aos locais de trabalho para o desempenho das suas atribuições, inclusive acompanhado de um assessor, com o prévio conhecimento da empresa.

   
CLÁUSULA 54 - ELEIÇÕES DA CIPA
   

As empresas se obrigam a participar aos sindicatos profissionais, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a realização da eleição dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), para que acompanhem o processo.

CLÁUSULA 55 - PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
   

Na ocorrência de dissolução do contrato de prestação de serviços da empresa empregadora com seu cliente, será dada preferência de admissão aos vigilantes vinculados ao respectivo contrato, pela empresa beneficiária do novo contrato do cliente.

 
CLÁUSULA 56 - PREENCHIMENTO DE VAGAS
   

Para o preenchimento de vagas, quando da contratação de novos empregados, as empresas poderão utilizar-se de indicação dos sindicatos profissionais em suas respectivas bases, e sempre que possível, darão preferência de readmissão aos seus ex-empregados.

   
CLÁUSULA 57 - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS
   
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito anexado à relação dos empregados, valendo-se para tanto da notificação da entidade sindical interessada, que informará os nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem demissão do quadro social a cada mês.
   

Parágrafo primeiro - A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.

   

Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.

   

CLÁUSULA 58 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

   

Aos Sindicatos Profissionais de cada base de representação dos trabalhadores, elencados na introdução deste Instrumento Coletivo, e à Federação respectiva, serão devidas, por todos os empregados, nos termos das respectivas assembléias gerais, realizadas nos vários Sindicatos, entre os dias 10 e 25 de março (docs. anexos ao processo de depósito deste Instrumento), e conforme disposto na Portaria 180, de 30 de abril de 2.004, do Ministério do Trabalho e Emprego, as contribuições assistenciais aprovadas, no montante de 2% do salário normativo mensal (piso salarial), em todos os meses do contrato e também no que se refere ao décimo terceiro salário, pelo prazo de 12 meses (maio de 2.004 a abril de 2.005), que deverão ser descontadas de todos os empregados pelos empregadores, e repassadas aos Sindicatos e à Federação respectiva, sendo 80% do total para os primeiros, e os 20% restantes para a segunda, que também receberá os valores relativos às bases inorganizadas.

   

Parágrafo primeiro - As contribuições assistenciais serão recolhidas no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.

   

Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.

 
Parágrafo terceiro- As Entidades Sindicais de primeiro grau, outorgam poderes à FETRAVESP, para organizar e realizar a arrecadação e o repasse das contribuições, inclusive podendo centralizá-las e efetuar a sua cobrança amigável ou judicial.
   
CLÁUSULA 59 - INIBIÇÃO AO DESVIO FUNCIONAL
   

As partes convenentes se obrigam a envidar esforços, em busca da adoção de meios que impeçam e/ou dificultem a prática do "desvio de função" ou qualquer tipo de contratação inadequada nas atividades de vigilância privada.

   
Parágrafo primeiro - Fica expressamente proibida a contratação de profissionais alheios à vigilância privada, com funções como porteiro, fiscal, guarda, vigia, e outras, para o exercício das suas funções específicas, que devem ser desempenhadas, sempre, por profissionais enquadrados na legislação existente, e segundo funções constantes da Convenção Coletiva.
 
Parágrafo segundo- No caso de contratação irregular, na forma preconizada no parágrafo anterior, a Empresa, além das sanções trabalhistas e administrativas pertinentes, incorrerá em multa de 50% do piso salarial da categoria, por empregado e por mês de trabalho, cujo beneficiário será o próprio Empregado prejudicado.
 
CLÁUSULA 60 - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
   

As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos custos ao tomador dos serviços, fornecer um vale ou ticket refeição por dia trabalhado.

   
Parágrafo primeiro - Havendo previsão na planilha do procedimento licitatório ou no contrato de prestação de serviço e para garantir a dignidade dos benefícios, o ticket ou vale terá o valor facial mínimo de R$3,20 (três reais e vinte centavos).
 
Parágrafo segundo - Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
 
Parágrafo terceiro - O presente terá sua validade fixada a partir da presente data-base, não retroagindo os seus efeitos aos contratos e procedimentos licitatórios em andamento, e não integrando a remuneração para quaisquer efeitos.
 
CLÁUSULA 61 - CESTA BÁSICA
   

As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica mensal ao empregado.

 
Parágrafo primeiro - Havendo previsão na planilha do procedimento licitatório ou no contrato de prestação de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial mínimo de R$40,00 (quarenta reais).
 
Parágrafo segundo - Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
 
Parágrafo terceiro - O presente terá sua validade fixada a partir da presente data-base, não retroagindo os seus efeitos aos contratos e procedimentos licitatórios em andamento, e não integrando a remuneração para quaisquer efeitos.
 
CLÁUSULA 62 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS
   

As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade dos Sindicatos Profissionais, como substituto processual, para a propositura, em suas respectivas bases territoriais, de ações de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento da integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa de todos os empregados e ex-empregados legitimamente representados.

   
CLÁUSULA 63 - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA
   

As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade dos Sindicatos Profissionais, como substituto processual, para a propositura, em suas respectivas bases territoriais, de ações de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento da integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa de todos os empregados e ex-empregados legitimamente representados.

   
CLÁUSULA 64 - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS
 
As infrações às cláusulas da presente norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária cumulativa (por dia e por cláusula) de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do salário normativo da função, considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais.
 
Parágrafo primeiro - A multa será aplicada inclusive nos casos de atraso no pagamento ou de retenção dos salários e seus consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF, INSS, pensão alimentícia de beneficiários dos empregados e outros reflexos salariais, como também pela retenção de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá em favor destes, quando for o caso.
 
Parágrafo segundo - O valor da multa, por infração, não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal.
 
Parágrafo terceiro - A pena cominatório somente terá eficácia se for aplicada com a assistência do Sindicato Profissional do interessado ou pelo próprio na condição de substituto processual.
 
CLÁUSULA 65 - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS.
 
Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança eletrônica e de cursos de formação de vigilantes, bem como outras abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes de Segurança Privada, o total da majoração de todos os custos decorrentes do reajuste salarial e demais cláusulas, concedidos à categoria profissional, nos termos ora ajustados no presente instrumento.
 
CLÁUSULA 66 - CÂMARA SETORIAL DA CATEGORIA
 
As partes manterão uma Câmara Setorial da Categoria, regida por normas próprias, com o objetivo de regular e garantir as relações de interesse entre os diversos segmentos que compõe o setor, e impedir a lesão dos direitos convencionados, normatizados e legais, inclusive no intuito de estabelecer a ética concorrencial.
 
CLÁUSULA 67 - SINDICATOS PROFISSIONAIS BENEFICIÁRIOS DA NORMA
 
São beneficiários da presente Norma Coletiva, além da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURNAÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO - "FETRAVESP", também os Sindicatos acima especificados, que firmam a presente diretamente ou por procuração outorgada à Federação.
 
Parágrafo único- As bases não cobertas por representação sindical de primeiro grau, serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas pela Fetravesp.
 
CLÁUSULA 68 - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA
 
As entidades sindicais que representam a categoria profissional e respectivamente a categoria econômica, devidamente autorizadas pelas assembléias gerais distintas, firmam por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva à depósito, nas sedes das Entidades Convenentes, e perante a autoridade competente - artigo 614 da CLT -, para lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro teor e forma.
 
   
São Paulo, 10 de maio de 2004.
   
SESVESP - Pela categoria econômica
   
FETRAVESP - Pela categoria profissional
   
JOSÉ JACOBSON NETO
Presidente - RG 4.213.415 - SSP/SP
   
PEDRO FRANCISCO ARAÚJO
Presidente - RG 13.145.400 SSP/SP

OSVALDO ARVATE JÚNIOR
OAB/SP - 99.088

MAURO TAVARES CERDEIRA
OAB/SP - 117.756

 

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