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Convenção Coletiva de Trabalho 2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000339/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/01/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR084222/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.027345/2014-60

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CLÁUSULA 1 - VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA 2 - ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 3 - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS
CLÁUSULA 4 - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS
CLÁUSULA 5 - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE E VIGÊNCIA
CLÁUSULA 6 - HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 7 - ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA 8 - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
CLÁUSULA 9 - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
CLÁUSULA 10 - CESTA BÁSICA
CLÁUSULA 11 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
CLÁUSULA 12 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL
CLÁUSULA 13 - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA
CLÁUSULA 14 - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA
CLÁUSULA 15 - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA

CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA.
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica , com abrangência territorial em SP.

CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS.
Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro de 2.014, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 6,3338% (seis inteiros e três mil e trezentos e trinta e oito milésimos percentuais), correspondente ao índice do INPC do IBGE, acumulado no período de Dezembro/13 a Novembro/14.

Parágrafo primeiro - As partes convencionam as seguintes funções, com o acréscimo da gratificação de função, sobre o piso salarial do vigilante ou vigilante feminino, que será devida quando do exercício da respectiva função, não cumulativa no caso do exercício de duas funções gratificadas, prevalecendo a de maior valor, cessando quando do seu remanejamento para outra função sem a gratificação. São estas as funções, com as suas respectivas gratificações de função:

Cargo Piso Gratificação
I – Vigilante
R$ 1.218,15 Sem Gratificação
II – Vigilante Feminino
R$ 1.218,15 Sem Gratificação
III – Vigilante/Monitor de Segurança Eletrônica
5%
IV – Vigilante Condutor de Animais 10%
V – Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados
10%
VI – Vigilante/Segurança Pessoal
10%
VII – Vigilante Balanceiro
10%
VIII – Vigilante/Brigadista
10%
IX – Vigilante /Líder
12%
X – Vigilante Operador de Monitoramento Eletrônico
11,77%
XI – Supervisor de Monitoramento Eletrônico 74,71%

Outras funções sem gratificação, e com valores reajustados:

XII – Auxiliar de Monitoramento Eletrônico R$ 1.005,08
XIII – Atendente de Sinistro R$ 1.339,94
XIV – Instalador de Sistemas Eletrônicos R$ 1.167,08
XV – Vigilante em Regime de Tempo Parcial R$ 913,65
XVI – Empregados Administrativos R$ 913,65
XVII – Inspetor de Segurança R$ 1.762,80
XVIII – Supervisor de Segurança R$ 2.128,28
XIX – Coordenador Operacional de Segurança R$ 2.553,95

Parágrafo segundo – No caso dos empregados que recebem gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo cálculo a proporcionalidade do período, dentre elas férias, 13o salários, FGTS e multa respectiva, aviso prévio e todas as outras de tais naturezas.

Parágrafo terceiro – As partes convencionam que para o exercício do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera em ambiente específico de Central de Monitoramento.

Parágrafo quarto – Não se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial proporcional.

Parágrafo quinto – As partes empenharão esforços para definir conjuntamente as descrições das atividades e prerrogativas específicas que compõem cada função gratificada prevista nesta Convenção Coletiva.

CLÁUSULA 4ª – IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS.
O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro de acordo com o percentual de acréscimo que será divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA 5ª – NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE E VIGÊNCIA.
A norma salarial e de direitos/obrigações coletivos firmada pelas representações sindicais das partes, estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes em janeiro de 2015 e das que forem constituídas ou instaladas no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas atividades de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica; beneficiando os empregados com isonomia, independentemente do cargo.

Parágrafo único - As partes estabelecem a data base da categoria em 1º de janeiro, e fixam a vigência do presente termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.

CLÁUSULA 6ª - HORAS EXTRAS.
A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal.

Parágrafo primeiro – O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.

Parágrafo segundo – O cálculo do valor da hora extraordinária terá como base o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver.

CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO.
É mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por cento) para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver.

Parágrafo único – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto as horas prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º da CLT e Súmula nº 60 parte II do E. TST.

CLÁUSULA 8ª - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
As partes recomendam que as empresas disponibilizem aos empregados, em até 10 dias após a data do pagamento do valor devido à titulo de PPR, um demonstrativo de apuração dos descontos eventualmente aplicados em razão das regras do acordo específico do PPR.

Parágrafo único – O demonstrativo de que trata o parágrafo primeiro poderá ser disponibilizado em forma física ou eletrônica (internet ou intranet), a critério da Empresa.

CLÁUSULA 9ª - VALE OU TICKET REFEIÇÃO.
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor facial de R$ 17,68 (dezessete reais e sessenta e oito centavos), a partir de 01/01/2015.

Parágrafo primeiro - A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho, obrigando-se no caso de não fornecimento da alimentação, ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição.

Parágrafo segundo – Situações extraordinárias referentes ao parágrafo anterior deverão ser negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança, nos limites da legislação em vigor.

Parágrafo terceiro - O empregado beneficiado arcará com desconto de 18% (dezoito por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição, ou sobre o valor da alimentação prevista no contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador, conforme autorizado no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam.

Parágrafo quarto - A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da antecipação salarial, de acordo com a prática de cada empresa.

CLÁUSULA 10ª – CESTA BÁSICA.
As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica mensal ao empregado.

Parágrafo primeiro – Havendo previsão na planilha do procedimento licitatório ou no contrato de prestação de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 111,92 (cento e onze reais e noventa e dois centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica.

Parágrafo segundo – A cesta básica prevista no caput será fornecida por meio de cartão magnético, exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial para definição dos produtos.

Parágrafo terceiro – Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.

CLÁUSULA 11ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em beneficio dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável.

Parágrafo primeiro – No contrato da assistência, constarão as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput.

Parágrafo segundo – A contratação será da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato após assinado com a contratada, no qual constará no sentido claro, que a assistência atenderá aos usuários e seus beneficiários legais, empregados e dependentes.

Parágrafo terceiro – Quando o vigilante for afastado pelo INSS, o convênio médico continuará sendo mantido tanto para ele como para os seus dependentes por conta da empresa por um período de 90 (noventa dias). Após este período o convênio será mantido desde que o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação. Se o vigilante atrasar o pagamento por 03 (três) meses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o convênio médico.

Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais, que prestam serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão para a manutenção da assistência, que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto ao máximo de R$ 72,88 (setenta e dois reais e oitenta e oito centavos) por plano individual e/ou familiar, salvo acordo coletivo com o Sindicato da base territorial para autorizar desconto superior ao aqui estabelecido.

Parágrafo quinto - Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica suplementar em espécie ou cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 111,92 (cento e onze reais e noventa e dois centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição seja feita mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial, precedido de autorização dos empregados, reunidos em Assembléia Geral específica, que deliberarão sobre a troca.

Parágrafo sexto – Nas regiões onde não houver o atendimento da assistência médica será obrigatória a substituição por uma cesta básica, nos termos do parágrafo quinto.

Parágrafo sétimo - Na hipótese de haver a opção de substituição do convênio médico pela cesta básica suplementar, a entrega do referido benefício deverá ocorrer até o dia 20 do mês subseqüente ao mês trabalhado.

Parágrafo oitavo – A prestação da assistência médica e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário salarial para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 12ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL.
No período compreendido entre 01 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015, serão devidas, conforme aprovado nas Assembleias Gerais dos Trabalhadores das respectivas entidades sindicais profissionais
abaixo relacionadas, no que tange a abrangência de suas bases territoriais, as seguintes contribuições assistenciais/negociais:
Aos Sindicatos Profissionais de São Paulo - Capital; Barueri; Campinas; Guarulhos; Jundiaí; Osasco; Piracicaba; São José do Rio Preto; São José dos Campos; Sorocaba; Guaratinguetá; e ao Sindicato dos Operacionais e Administrativos; será devida, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho e inclusive sobre o 13º salário, que deverá ser descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores, e repassada aos Sindicatos respectivos;
Ao Sindicato Profissional de Presidente Prudente será devida, por todos os empregados, uma contribuição assistencial mensal de 1,5% (um e meio por cento), incidente sobre o salário base dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho e inclusive sobre o 13o salário, que deverá ser descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores, e repassada ao Sindicato respectivo.
Aos Sindicatos Profissionais de Araraquara; Barretos; Limeira; Ribeirão Preto; Santo André; São Bernardo do Campo, Santos e Mogi das Cruzes; será devida, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho e inclusive sobre o 13º salário, que deverá ser descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores, e repassada aos Sindicatos respectivos.
Ao Sindicato Profissional de Bauru, será devida uma taxa/contribuição negocial, somente pelos não associados/filiados ao Sindicato, e apenas no mês de janeiro/2015, em percentual idêntico ao do aumento salarial auferido nas negociações coletivas, limitado, em cada uma das datas, ao teto de 5% (cinco por cento), e incidente sobre o piso salarial relativo a função destes empregados, que deverá ser descontada de uma só vez, pelos empregadores, do pagamento referente ao mês de janeiro (primeiro após o reajuste da data base), e repassado ao Sindicato respectivo. Descontos efetuados indevidamente de trabalhadores associados serão de inteira responsabilidade dos empregadores, que se responsabilizarão pelo reembolso.

Parágrafo primeiro - As contribuições assistenciais/negociais serão recolhidas no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.

Parágrafo segundo – No mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse acima, obrigam-se as empresas a fornecer mensalmente às Entidades Sindicais respectivas, a relação completa dos empregados a que se refere o valor descontado, sob pena de incorrerem em multa de 5% incidente sobre o total devido a titulo de recolhimento/repasse.

Parágrafo terceiro - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção/usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício da função e do direito sindical da categoria profissional.

Parágrafo quarto – O direito de oposição aos referidos descontos, configurado como ato individual e autônomo do trabalhador, será garantido:
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de São Paulo; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Barueri; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Campinas; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Piracicaba; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Ribeirão Preto; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Presidente Prudente; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Sorocaba; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de São José dos Campos; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Jundiaí; aos empregados representados pelo Sindicatos dos Vigilantes de Guaratinquetá, desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em suas respectivas sedes.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Limeira; aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Osasco; e aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Santos; desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em sua sede, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da vigência da norma.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Bauru, que compuserem a base de incidência da sua contribuição (apenas os não associados/filiados), mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, a qualquer tempo no curso de cada ano, em sua sede.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Mogi das Cruzes e aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de São José do Rio Preto; desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em sua sede, no prazo de 20 (vinte) dias contados do início da vigência da norma.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Empregados Operacionais e Administrativos, desde que não associados/filiados, mediante protocolo de documento individual escrito, a qualquer tempo e de qualquer forma.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Araraquara; mediante protocolo de carta ou notificação escrita, a qualquer tempo e sem necessidade de comparecimento pessoal.
Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Barretos, desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em sua sede, no prazo de 10 dias a contar do primeiro desconto.
Aos empregados representados pelos demais Sindicatos Profissionais, desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em suas respectivas sedes, no prazo de 10 (dez) dias contados do início da vigência da norma.

CLÁUSULA 13ª - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA.
As cláusulas, regras, disposições e condições normatizadas no presente instrumento de termo aditivo à norma coletiva da categoria vigerão por 01 (um) ano a partir de 1º de janeiro de 2.015, com término em 31 de dezembro de 2015, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula 61 (cláusula 69 do sistema mediador) da Convenção Coletiva de Trabalho da Segurança Privada de 2014/2015, registrada no MTE sob o nº SP000993/2014, com ressalvas de direitos às partes, de promoverem a revisão de cláusula na forma disposta na CLT - Art. 615 ou por outras condições mais favoráveis aos empregados, mediante autorização da respectiva assembleia geral, mantendo incólumes todos os demais dispositivos, cláusulas e condições estabelecidas na norma principal.

CLÁUSULA 14ª - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA.
As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional e respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas por suas Assembleias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso
obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva ao registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, para lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro teor e forma.

CLÁUSULA 15ª – ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA.
São signatários desta norma de convenção coletiva de trabalho, as instituições sindicais legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos diretores presidentes, devidamente constituídos na forma da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas no instrumento firmado.
Parágrafo único – As bases não cobertas por representação sindical de primeiro grau ou representadas por Sindicatos com pendências documentais perante o MTE, serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas pela FETRAVESP.

JOAO ELIEZER PALHUCA
Presidente
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA

JOSE FORTUNATO GATTI LANZA
Presidente
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO

ANTONIO GUERREIRO FILHO
Presidente
SIND DE T EM S S V TV CF SPP E SEUS A E A DE RIB P E R

FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO
Presidente
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG

APARECIDO GONSALVES
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E RE

JORGE FRANCISCO DA SILVA
Presidente
SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC

LUIZ DONIZETI DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC

SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO

SERGIO RICARDO DOS SANTOS
Presidente
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA

PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Presidente
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP

PEDRO DANTAS DE QUEIROZ
Presidente
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO

JORGE ROBERTO ZACARIAS
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROF.DOS EMPREG. E DE TRAB. EM VIGILANCIA NA SEG. PRIV. CON. E SIM. AFINS DE AQA. E REGIAO

ANTONIO CARLOS DE LIMA
Presidente
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO

AMARO PEREIRA DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE BARUERI

GEIZO ARAUJO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIAO

LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA
Presidente
SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO

AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO

PEDRO ALECIO BISSOLI
Presidente
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO

DARCY CHAGAS
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO

VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP

JUESTE NUNES DA SILVA
Presidente
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA

DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA PIRACICABA

SINDSUP
Sindicato dos empregados operacionais e administrativos das empresas de segurança, vigilância e seus anexos de São Paulo

Rua do Ouvidor, 54 - 2º Andar - Conj. 21/22  /  CEP: 01005-030  /  Centro - São Paulo / SP
Fone (11) 3115-2845  /  Email: [email protected]